LEI ORDINÁRIA nº 533, de 15 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

533

2017

15 de Março de 2017

REVOGA A LEI N.º 264, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE “REGULAMENTA O PROCESSO SELETIVO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE DIRETOR ESCOLAR, NOS TERMOS DO ART. 199 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO”; ALTERA A LEI N.º 317, DE 5 DE MARÇO DE 2010, QUE "DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL" E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.

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Revoga a Lei n.º 264, de 19 de dezembro de 2007, que “regulamenta o processo seletivo para o provimento do cargo de Diretor Escolar, nos termos do art. 199 da Lei Orgânica do Município”; altera a Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, que "dispõe sobre o Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal"  e dá outra providência

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica revogada a Lei n.º 264, de 19 de dezembro de 2007.
        Art. 2º. 
        Os mandatos dos Diretores e Vice-Diretores Escolares, eleitos na forma da Lei n.º 264, de 2007, conservar-se-ão intactos até 20 de dezembro de 2017, ficando o recrutamento, a partir de 21 de dezembro de 2017, para os respectivos cargos, vinculado ao princípio da livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, sendo que no caso do Diretor da Escola Municipal Margarida Gomes Ferreira, que não possui mandato, o Prefeito poderá promover sua nomeação e exoneração com base no precitado princípio.
          Art. 3º. 
          O artigo 16, com seus desdobramentos, da Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 408, de 26 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 16.   "Ficam criados, nos termos do disposto no artigo 199 da Lei Orgânica do Município, 5 (cinco) cargos públicos de Diretor de Unidade Educacional e 3 (três) cargos de Vice-Diretor de Unidade de Educacional, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, e recrutamento restrito a servidor ocupante dos cargos de provimento efetivo de Analista em Educação Básica – Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, desde que tenha tido atuação mínima de 1 (um) ano na respectiva unidade educacional, com as atribuições e vencimentos descritos nesta Lei.
            § 1º   O vencimento dos cargos de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional observará os seguintes critérios:
            I  –  Diretor de Unidade Educacional:
            a)   80% (oitenta por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; e
            b)   30% (trinta por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de 40 (quarenta) horas semanais.
            II  –  Vice-Diretor de Unidade Educacional:
            a)   70% (setenta por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; e
            b)   20% (vinte por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de 40 (quarenta) horas semanais.
            § 2º   O ocupante do cargo de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional, perceberá, além do vencimento correspondente a seu cargo efetivo, o vencimento do respectivo cargo de Diretor ou Vice-Diretor de Unidade Educacional, observados os critérios previstos nos incisos I e II do parágrafo 1º deste artigo.
            § 3º   No caso de unidades de ensino do Município que não contarem com Vices-Diretores, o respectivo suporte à direção será dado pela área pedagógica de cada unidade.
            § 4º   São atribuições básicas do Diretor de Unidade Educacional:
            I  –  promover o acompanhamento e se responsabilizar pelas finanças e gestão de recursos financeiros da unidade educacional;
            II  –  prestar contas à comunidade e ao Poder Público;
            III  –  estudar e conhecer a legislação e as normas da Secretaria Municipal da Educação para reivindicar ações junto a esse órgão;
            IV  –  identificar as necessidades da instituição e buscar soluções junto às comunidades interna e externa e à Secretaria da Educação;
            V  –  prezar pelo bom relacionamento entre os membros da equipe escolar, garantindo um ambiente agradável;
            VI  –  zelar para que a unidade educacional limpa e organizada;
            VII  –  garantir a integridade física da unidade educacional, tanto na manutenção dos ambientes quanto dos objetos e equipamentos;
            VIII  –  conduzir a elaboração de projeto político e pedagógico, mobilizando toda a comunidade escolar nesse trabalho e garantindo que o processo seja democrático até o fim;
            IX  –  acompanhar o cotidiano da sala de aula e o avanço na aprendizagem dos alunos;
            X  –  ser parceiro do coordenador pedagógico na gestão da aprendizagem dos alunos;
            XI  –  incentivar e apoiar a implantação de projetos e iniciativas inovadoras, provendo o material e o espaço necessário para seu desenvolvimento;
            XII  –  gerenciar e articular o trabalho de professores, coordenadores, orientadores e servidores;
            XIII  –  manter a comunicação com os pais de alunos e atendê-los quando necessário; e
            XIV  –  executar outras atribuições correlatas.
            § 5º   São atribuições básicas do Vice-Diretor de Unidade Educacional:
            I  –  substituir o respectivo Diretor em suas ausências, impedimentos, licenças, afastamentos e férias, e prestar ao diretor auxílio e o suporte necessários; e
            II  –  executar outras atribuições correlatas.
            § 6º   A lotação dos Diretores e Vice-Diretores de Unidade Educacional será efetivada por ato do Prefeito, ouvido a Secretaria Municipal da Educação.
            § 7º   Sendo criada e implantada nova instituição de ensino que importe na criação de mais cargos públicos, o Prefeito remeterá o respectivo projeto de lei à Câmara Municipal de Cabeceira Grande.
            § 8º   O desempenho dos Diretores e Vice-Diretores de Unidade Educacional será objetivamente apurado, na forma de Regulamento expedido pelo Prefeito, podendo eventual Associação de Professores ou Profissionais da Educação e/ou de Pais e Alunos solicitarem, motivadamente, a exoneração de Diretor ou Vice-Diretor ante a ocorrência de circunstâncias e situações que assim o justifiquem, o que será apurado por comissão especial presidida pelo Secretário Municipal da Educação, instituída por ato próprio para essa finalidade, para posterior e superior decisão pelo Prefeito, resguardado, em qualquer caso, o princípio da livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.” (NR/AC)
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, conservando-se os vencimentos dos atuais mandatários (Diretor e Vice-Diretor) na forma da regra anterior até 20 de dezembro de 2017.

              Cabeceira Grande, 15 de março de 2017; 21º da Instalação do Município.

               

               

              ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

              Prefeito

                

                

               DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

              Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

               

               

              "Este texto não substitui o original"