LEI ORDINÁRIA nº 531, de 10 de março de 2017
Art. 1º.
Ficam declarados como Patrimônio Cultural do Município de Cabeceira Grande a Cavalgada, realizada no mês de janeiro, a Folia do Divino Espírito Santo, realizada no mês de julho, e a Festa do Carro de Boi, realizada no mês de agosto.
Art. 2º.
Para preservar este patrimônio e a cultura representada, fica o Município autorizado a estabelecer os incentivos e as ações necessárias para que se mantenham e se fortaleçam essas tradições, inclusive mediante inventário e registro, na forma dos artigos 7º e 9º da Lei n.º 242, de 20 de abril de 2007.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.