LEI ORDINÁRIA nº 527, de 16 de fevereiro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

527

2017

16 de Fevereiro de 2017

INSTITUI O PROGRAMA DENOMINADO “GENTILEZA URBANA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A

Institui o Programa denominado “Gentileza Urbana” e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o Programa denominado “Gentileza Urbana”, visando conscientizar e despertar práticas e atitudes corretas na comunidade objetivando a boa convivência urbana, de modo a proporcionar limpeza pública, asseio, conservação, e melhor qualidade de vida aos munícipes, bem como para evitar a proliferação de animais peçonhentos, insetos, roedores e mosquitos, especialmente os causadores e transmissores de diversas doenças, como Dengue, Zika Vírus e Febre Chikungunya, e, sobretudo, para se evitar, reprimir e combater as seguintes irregularidades:
        I – 
        lotes e terrenos sem o devido fechamento e sem passeio;
          II – 
          lotes e terrenos sujos, com matagal, entulhos, lixo ou outros resíduos;
            III – 
            resíduos de construção civil e outros depositados em áreas públicas; e
              IV – 
              animais, como equinos, cães e gatos, soltos circulando em vias ou áreas públicas.
                Art. 2º. 
                Para dar efetividade ao disposto nesta Lei, o Município desencadeará, primeiramente, campanhas, projetos, programas e medidas educativas e de conscientização e, se for preciso, instaurará procedimentos fiscalizatórios por meio do setor de fiscalização de posturas e obras, observada a legislação pertinente, cujo setor promoverá notificações e, sendo necessário, lavrará autos de infrações com aplicações de multas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente graduadas e compatibilizadas com os princípios da ponderação, razoabilidade e proporcionalidade, sem prejuízo de outras multas próprias aplicáveis à espécie.
                  Art. 3º. 
                  O Município, se necessário, poderá prestar serviços gratuitos de remoção e transporte de entulhos, lixos e demais resíduos ou, não sendo possível, o contribuinte pagará a taxa correspondente ao serviço público solicitado; no caso da remoção especial de lixo será observada a legislação tributária do Município.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Cabeceira Grande, 16 de fevereiro de 2017; 21º da Instalação do Município.

                      ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                      Prefeito

                       

                      DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                      Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                       

                      "Este texto não substitui o original."