LEI ORDINÁRIA nº 527, de 16 de fevereiro de 2017
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o Programa denominado “Gentileza Urbana”, visando conscientizar e despertar práticas e atitudes corretas na comunidade objetivando a boa convivência urbana, de modo a proporcionar limpeza pública, asseio, conservação, e melhor qualidade de vida aos munícipes, bem como para evitar a proliferação de animais peçonhentos, insetos, roedores e mosquitos, especialmente os causadores e transmissores de diversas doenças, como Dengue, Zika Vírus e Febre Chikungunya, e, sobretudo, para se evitar, reprimir e combater as seguintes irregularidades:
I –
lotes e terrenos sem o devido fechamento e sem passeio;
II –
lotes e terrenos sujos, com matagal, entulhos, lixo ou outros resíduos;
III –
resíduos de construção civil e outros depositados em áreas públicas; e
IV –
animais, como equinos, cães e gatos, soltos circulando em vias ou áreas públicas.
Art. 2º.
Para dar efetividade ao disposto nesta Lei, o Município desencadeará, primeiramente, campanhas, projetos, programas e medidas educativas e de conscientização e, se for preciso, instaurará procedimentos fiscalizatórios por meio do setor de fiscalização de posturas e obras, observada a legislação pertinente, cujo setor promoverá notificações e, sendo necessário, lavrará autos de infrações com aplicações de multas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente graduadas e compatibilizadas com os princípios da ponderação, razoabilidade e proporcionalidade, sem prejuízo de outras multas próprias aplicáveis à espécie.
Art. 3º.
O Município, se necessário, poderá prestar serviços gratuitos de remoção e transporte de entulhos, lixos e demais resíduos ou, não sendo possível, o contribuinte pagará a taxa correspondente ao serviço público solicitado; no caso da remoção especial de lixo será observada a legislação tributária do Município.
Art. 4º.
Esta Lei em vigor na data de sua publicação.