LEI ORDINÁRIA nº 525, de 03 de fevereiro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

525

2017

3 de Fevereiro de 2017

REEDITA O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA DENOMINADO “CABECEIRA GRANDE E PALMITAL DE MINAS EM DIA”, COM EXTENSÃO PARA OS DÉBITOS ORIUNDOS DE PROCEDIMENTOS DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE, CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E CONTRATOS PARTICULARES DE COMPROMISSOS IRRETRATÁVEIS DE VENDAS E COMPRAS VINCULADOS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO N.º 21/2015, LEILÃO N.º 1/2015, TODOS DENTRO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DENOMINADO “MEU LOTE LEGAL”, DE QUE TRATA A LEI N.º 437, DE 2 DE SETEMBRO DE 2014, COM POSSIBILIDADE DE REPARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Reedita o programa de pagamento incentivado de débitos com a Fazenda Pública denominado “Cabeceira Grande e Palmital de Minas em Dia”, com extensão para os débitos oriundos de procedimentos de legitimação de posse, concessão de direito real de uso e contratos particulares de compromissos irretratáveis de vendas e compras vinculados ao Processo Administrativo Licitatório n.º 21/2015, Leilão n.º 1/2015, todos dentro do Programa de Regularização Fundiária denominado “Meu Lote Legal”, de que trata a Lei n.º 437, de 2 de setembro de 2014, com possibilidade de reparcelamento do saldo devedor e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica reeditado, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, o programa de pagamento incentivado de débitos com a Fazenda Pública do Município de Cabeceira Grande (MG) denominado “Cabeceira Grande e Palmital de Minas em Dia”, cujo programa foi instituído pela Lei n.º 396, de 19 de fevereiro de 2013, com extensão para os débitos oriundos de procedimentos de legitimação de posse, concessão de direito real de uso e contratos particulares de compromissos irretratáveis de vendas e compras vinculados ao Processo Administrativo Licitatório n.º 21/2015, Leilão n.º 1/2015, todos dentro do Programa de Regularização Fundiária denominado “Meu Lote Legal”, de que trata a Lei n.º 437, de 2 de setembro de 2014, com possibilidade de reparcelamento do saldo devedor.
        Art. 2º. 
        Para dar efetividade ao disposto no artigo 1º desta Lei, fica concedida a anistia de 100% (cem por cento) do pagamento de multas, juros e atualizações monetárias sobre os débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, que tenham sido ou não objeto de notificação, autuação ou, ainda, tenham sido objeto de execução fiscal.
          § 1º 
          Os débitos poderão ser parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, à exceção dos débitos oriundos de procedimentos de legitimação de posse, concessão de direito real de uso e contratos particulares de compromissos irretratáveis de vendas e compras vinculados ao Processo Administrativo Licitatório n.º 21/2015, Leilão n.º 1/2015, cujo saldo devedor final (parcelas vencidas e vincendas) poderá ser reparcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observando os seguintes parâmetros:
            I – 
            até 84 (oitenta e quatro) parcelas para valores superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
              II – 
              até 72 (setenta e duas) parcelas para valores superiores a R$ 10.000,00(dez mil reais) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
                III – 
                até 60 (sessenta) parcelas para valores superiores a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
                  IV – 
                  até 48 (quarenta e oito) parcelas para valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
                    V – 
                    até 36 (trinta e seis) parcelas para valores superiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
                      VI – 
                      até 24 (vinte e quatro) parcelas para valores superiores a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e
                        VII – 
                        até 12 (doze) parcelas para valores superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo que valores inferiores a R$ 500,00 o pagamento deverá ser efetuado à vista.
                          § 2º 
                          No caso dos débitos oriundos de procedimentos de legitimação de posse, concessão de direito real de uso e contratos derivados de Leilão, deverá haver entrada/sinal correspondente a 15% (quinze por cento) do saldo devedor de parcelas e obrigações vencidas, a ser pago em até 5 (cinco) dias corridos após a assinatura do termo competente, podendo o remanescente desse saldo, incluídas as obrigações vincendas, ser reparcelado na forma do disposto no parágrafo 1º deste artigo.
                            § 3º 
                            Observadas as formas de parcelamento previstas no parágrafo 1º deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte) reais.
                              § 4º 
                              O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas importará no cancelamento da anistia concedida, sendo que as multas, juros e a atualização monetária deverão ser pagos integralmente.
                                § 5º 
                                O benefício de que trata o Programa Cabeceira Grande e Palmital de Minas em Dia estende-se, ainda, aos débitos já negociados, em regime de parcelamento, e se limita às parcelas remanescentes.
                                  § 6º 
                                  Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo, entre outros, os seguintes instrumentos:
                                    I – 
                                    as condições do benefício concedido;
                                      II – 
                                      a identificação e o endereço do sujeito passivo;
                                        III – 
                                        a confissão do débito;
                                          IV – 
                                          o valor do débito e os encargos incidentes;
                                            V – 
                                            os descontos ou anistia de juros e multas; e
                                              VI – 
                                              a cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas.
                                                § 7º 
                                                No caso do inciso VI do parágrafo 5º deste artigo, o vencimento integral do débito ocorrerá na data da liquidação da segunda parcela vencida.
                                                  Art. 3º. 
                                                  Em qualquer dos casos previstos, o contribuinte deverá requerer o parcelamento ou reparcelamento dos respectivos débitos até o dia 30 de junho de 2017, sob pena de perda do benefício previsto no programa.
                                                    Parágrafo único  
                                                    O prazo previsto no caput deste artigo poderá, justificadamente, ser prorrogado ou renovado, pelo Prefeito, observado o interesse público.
                                                      Art. 4º. 
                                                      A execução desta Lei fica condicionada à disponibilidade e possibilidade do Sistema de Informática da Prefeitura de Cabeceira Grande.
                                                        Art. 5º. 
                                                        A Prefeitura de Cabeceira Grande dará ampla publicidade do disposto nesta Lei com vista a levá-la ao conhecimento da comunidade em geral, especialmente dos contribuintes por ela beneficiados.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                             

                                                            Cabeceira Grande, 3 de fevereiro de 2017; 21º da Instalação do Município.

                                                            ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                                            Prefeito

                                                             

                                                            DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                            Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                                             

                                                            "Este texto não substitui o original."