LEI ORDINÁRIA nº 514, de 15 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover, nos termos da Lei n.º 55, de 24 de março de 1999, a permuta entre os bens móveis de propriedade, respectivamente, do Município de Cabeceira Grande e do Senhor Luiz Leonardo Ferreira Ribeiro, portador da Carteira de Identidade n.º 20267216, expedida pela Secretaria de Segurança Pública de Minas Gerais – SSP/MG, inscrito no Cadastro da Pessoa Física – CPF – sob o n.º 034.605.031-65, residente e domiciliado na Avenida Central n.º 943, Centro, em Cabeceira Grande (MG),; e identificados a seguir:
I –
veículo Caminhonete Pick-Up, Ford Ranger XL 13P, Chassi n.º 8AFER13P4AJ285980, Placa JJU-0991-MG, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por meio de laudo de avaliação prévia; e
II –
um veículo Caminhão Tanque, VW/15.180, Chassi n.º 9BWNE72S65R522297, Placa CQA-9246-MG, avaliado em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), pela Comissão Especial de Avaliação do Município, por meio de laudo de avaliação prévia.
Parágrafo único
Os bens permutáveis a que se referem os incisos I e II deste artigo possuem valores desiguais, havendo a necessidade de torna, pelo Município, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para se igualarem os valores dos bens, cujo valor será pago no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 2º.
As despesas com a transferência de veículos correrão à conta de cada um dos permutantes, passando, pois, cada um a responsabilizar-se, a partir da transferência, pelos tributos e taxas que recaírem sobre o respectivo veículo.
Art. 3º.
Os permutantes se responsabilizarão por eventuais multas de trânsito que decaírem sobre o veículo de sua propriedade e que forem anteriores à permuta de que trata esta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.