LEI ORDINÁRIA nº 514, de 15 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

514

2016

15 de Dezembro de 2016

AUTORIZA A PERMUTA DOS BENS MÓVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Autoriza a permuta dos bens móveis que especifica e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a promover, nos termos da Lei n.º 55, de 24 de março de 1999, a permuta entre os bens móveis de propriedade, respectivamente, do Município de Cabeceira Grande e do Senhor Luiz Leonardo Ferreira Ribeiro, portador da Carteira de Identidade n.º 20267216, expedida pela Secretaria de Segurança Pública de Minas Gerais – SSP/MG, inscrito no Cadastro da Pessoa Física – CPF – sob o n.º 034.605.031-65, residente e domiciliado na Avenida Central n.º 943, Centro, em Cabeceira Grande (MG),; e identificados a seguir:
        I – 
        veículo Caminhonete Pick-Up, Ford Ranger XL 13P, Chassi n.º 8AFER13P4AJ285980, Placa JJU-0991-MG, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por meio de laudo de avaliação prévia; e
          II – 
          um veículo Caminhão Tanque, VW/15.180, Chassi n.º 9BWNE72S65R522297, Placa CQA-9246-MG, avaliado em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), pela Comissão Especial de Avaliação do Município, por meio de laudo de avaliação prévia.
            Parágrafo único  
            Os bens permutáveis a que se referem os incisos I e II deste artigo possuem valores desiguais, havendo a necessidade de torna, pelo Município, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para se igualarem os valores dos bens, cujo valor será pago no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei.
              Art. 2º. 
              As despesas com a transferência de veículos correrão à conta de cada um dos permutantes, passando, pois, cada um a responsabilizar-se, a partir da transferência, pelos tributos e taxas que recaírem sobre o respectivo veículo.
                Art. 3º. 
                Os permutantes se responsabilizarão por eventuais multas de trânsito que decaírem sobre o veículo de sua propriedade e que forem anteriores à permuta de que trata esta Lei.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                  

                                                    Cabeceira Grande, 15 de dezembro de 2019; 20º da Instalação do Município.

                     

                     ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                    Prefeito

                      

                    DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                    Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                     

                    "Este texto não substitui o original."