LEI ORDINÁRIA nº 513, de 15 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

513

2016

15 de Dezembro de 2016

REVISA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE ESPECIFICA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Revisa a remuneração dos servidores públicos que especifica da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica revisada, a partir de 1º de janeiro de 2017, a remuneração dos servidores públicos efetivos da administração direta e indireta do Poder Executivo, não abrangidos pelas Leis ns.º 500, de 21 de junho de 2016 e 501, de 29 de junho de 2016, observado o disposto no artigo 6º desta Lei.
        § 1º 
        Os servidores abrangidos pelas Leis ns.º 500 e 501, ambas de 2016, passarão a perceber, a partir de 1º de janeiro de 2017, incremento remuneratório que já absorveu a revisão geral anual, em conformidade com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 60 e do artigo 70 da Lei n.º 501, de 2016, bem como com o disposto no parágrafo único do artigo 56 e do artigo 65 da Lei n.º 501, de 2016, razão da não aplicabilidade aos mesmos dos efeitos do presente Diploma Legal.
          § 2º 
          Os servidores ocupantes de cargos comissionados terão a recomposição prevista no caput deste artigo diferida para 1º de janeiro de 2018, quando perceberão a mesma conjuntamente com a revisão geral anual do período de janeiro a dezembro de 2017, de forma parcelada, na forma da lei, sem efeito retroativo.
            § 3º 
            A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo estende-se aos proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo Município.
              § 4º 
              A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo está em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014.
                Art. 2º. 
                A revisão de que trata o artigo 1º desta Lei corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, relativo ao período de janeiro de 2016 a dezembro de 2016, observado o disposto no artigo 6º desta Lei.
                  Art. 3º. 
                  O percentual correspondente à revisão de que trata esta Lei será totalizado e devidamente estabelecido, mediante decreto expedido pelo Prefeito Municipal, tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o índice relativo ao mês de dezembro de 2016, em total identicidade ao período de janeiro a dezembro de 2016, observado o disposto no artigo 6º desta Lei.
                    Parágrafo único  
                    Um exemplar do decreto a que alude o caput deste artigo deverá ser arquivado junto ao respectivo processo legislativo de formação desta Lei.
                      Art. 4º. 
                      Após aplicação do índice de recomposição de que trata esta Lei, o vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos I, II e III do artigo 3º da Lei n.º 422, de 2014, será elevado, automaticamente, ao respectivo piso, observado o disposto no artigo 6º desta Lei.
                        Art. 5º. 
                        Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos), observado o disposto no artigo 6º desta Lei.
                          Art. 6º. 
                          Em decorrência da crise financeira/retração na atividade econômica, excepcionalmente, os efeitos financeiros decorrentes da revisão de que trata esta Lei serão absorvidos, gradualmente, observado o seguinte cronograma:
                            I – 
                            Aplicação de Metade do percentual da Revisão:
                              a) 
                              em janeiro de 2017, para servidores ocupantes de cargos com remuneração de até R$ 2.000,00 (dois mil reais);
                                b) 
                                em fevereiro de 2017, para servidores ocupantes de cargos com remuneração entre R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais);
                                  c) 
                                  em março de 2017, para servidores ocupantes de cargos com remuneração entre R$ 3.001,00 (três mil e um reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
                                    d) 
                                    em abril de 2017, para servidores ocupantes de cargos com remuneração acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
                                      II – 
                                      Aplicação da outra Metade do percentual da Revisão:
                                        a) 
                                        em maio de 2017, para servidores ocupantes de cargos com remuneração de até R$ 2.000,00 (dois mil reais);
                                          b) 
                                          em junho de 2017, para servidores ocupantes de cargos com remuneração entre R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais);
                                            c) 
                                            em julho de 2017, para servidores ocupantes de cargos com remuneração entre R$ 3.001,00 (três mil e um reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
                                              d) 
                                              em agosto de 2017, para servidores ocupantes de cargos com remuneração acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
                                                § 1º 
                                                O parcelamento da revisão na forma deste artigo não se aplica se, após a atribuição do percentual (primeira metade), o vencimento básico do servidor permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos I, II e III do artigo 3º da Lei n.º 422, de 2014, quando será elevado, automaticamente, ao respectivo piso.
                                                  § 2º 
                                                  Não serão devidos valores retroativos oriundos do parcelamento da revisão na forma deste artigo em decorrência da compensação derivada da sobreposição de reajuste (metade do percentual sobre metade do percentual), bem como diante das situações especificadas no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei n.º 481, de 16 de dezembro de 2015.
                                                    § 3º 
                                                    O cronograma estabelecido neste artigo poderá ser revisto, por Decreto do Prefeito, ante a ocorrência de piora ou melhora na atividade econômica que possa resultar, respectivamente, em queda ou incremento da receita do Município.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Esta Lei em vigor na data de sua publicação, garantindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

                                                         

                                                        Cabeceira Grande, 15 de dezembro de 2016; 20º da Instalação do Município.

                                                        ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                                        Prefeito

                                                         

                                                        DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                        Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                                         

                                                        "Este texto não substitui o original."