LEI ORDINÁRIA nº 338, de 24 de novembro de 2010
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, respeitadas as prescrições constitucionais, observado o disposto no Parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos da Lei n.º 4.320/64, e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 306, de 2 de julho de 2009, até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício financeiro de 2010, além do limite estipulado no art. 8º da Lei n.º 315, de 17 de dezembro de 2009 e no art. 1º da Lei n.º 326, de 20 de maio de 2010 e com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes da Lei Orçamentária Anual vigente, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I –
anulação parcial de dotações de despesas de capital, cujos projetos possam ter sua execução adiadas;
II –
anulação parcial ou total de dotações de despesas correntes cujos saldos possam ser cancelados;
III –
anulação parcial ou total de dotações de despesas correntes cujos saldos possam ser cancelados;
IV –
operações de créditos autorizadas.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.