LEI ORDINÁRIA nº 502, de 29 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

502

2016

29 de Junho de 2016

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE A INCLUIR NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA RECEITA E DA DESPESA DO EXERCÍCIO DE 2016 FONTE DE RECURSOS QUE NÃO FORAM PREVISTAS NA LEI Nº480, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE "ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016; ESTABELECE FORMA DE FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS A SEREM EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO EM 2016..." NOS TERMOS DA TABELA DE FONTES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

a A

Autoriza o Município de Cabeceira Grande a incluir na execução orçamentária da Receita e da Despesa do exercício de 2016 Fonte de Recursos que não foram previstas na Lei n.º 480, de 16 de dezembro de 2015, que “estima a receita e fixa a despesa do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2016; estabelece a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município em 2016...”, nos termos da Tabela de Fontes do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica autorizado ao Município de Cabeceira Grande promover a inclusão, de acordo com a necessidade da execução orçamentária de cada unidade administrativa do Município, de novas fontes de recursos que sejam fundamentais para complementar a execução de Projeto ou Atividade constante na Lei Orçamentária em vigor.
        Art. 2º. 
        As Fontes de Recursos a serem incluídas na Lei n.º 480, de 16 de dezembro de 2015 – Lei Orçamentária Anual – LOA, obedecerão à Tabela disponibilizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no sítio (http://portalsicom1.tce.mg.gov.br/tabelas/tabelas-2016/) que irá viger no exercício de 2016.
          Art. 3º. 
          A Lei n.º 480, de 2015, contempla em cada elemento de despesa e em cada unidade administrativa e orçamentária a previsão de fontes de recursos para todos os Projetos e Atividades, porém, em alguns casos, há a necessidade de inclusão de novas fontes decorrente da entrada de novos recursos financeiros no Município.
            Art. 4º. 
            As fontes de recursos somente serão incluídas nos casos em que determinada despesa possa ser executada com recursos de mais de uma fonte nos termos previstos na legislação vigente.
              Art. 5º. 
              A suplementação de dotações orçamentárias a ser realizada em virtude da inclusão de nova fonte de recurso em determinado Projeto ou Atividade constante na LOA em vigor, será computada no limite de créditos suplementares autorizados pelo Poder Legislativo de que trata o artigo 8º da Lei n.º 480, de 2015.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados na integralidade da execução da Lei Orçamentária do Exercício de 2016.

                   

                  Cabeceira Grande, 29 de junho de 2016; 20º da Instalação do Município.

                  ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                  Prefeito

                   

                  DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                  Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                   

                  "Este texto não substitui o original."