LEI ORDINÁRIA nº 484, de 22 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

484

2016

22 de Março de 2016

ALTERA A LEI N.º 264, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE “REGULAMENTA O PROCESSO SELETIVO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE DIRETOR ESCOLAR, NOS TERMOS DO ART. 199 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO”.

a A
Altera a Lei n.º 264, de 19 de dezembro de 2007, que “regulamenta o processo seletivo para o provimento do cargo de Diretor Escolar, nos termos do art. 199 da Lei Orgânica do Município”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A Lei n.º 264, de 19 de dezembro de 2007, fica acrescida do seguinte artigo 7º-A e respectivos desdobramentos:
        Art. 7º-A.   "Perderá o mandato o Diretor ou Vice-Diretor Escolar que:
        I  –  sofrer qualquer penalidade disciplinar, à exceção de advertência, mediante processo administrativo na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande;
        II  –  renunciar;
        III  –  não prestar contas ou aplicar irregularmente recursos recebidos pela unidade de ensino respectiva ou, ainda, adquirir produtos ou contratar serviços sem observância dos ditames da legislação de licitações públicas, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil ou criminal; ou
        IV  –  for destituído do mandato pela autoridade nomeante (Prefeito) ante a ocorrência de situações que prejudiquem a regularidade da gestão escolar, que importem o não cumprimento do mandato a contento ou comprometam a confiança da autoridade nomeante, sendo as situações fundadas no interesse público e justificadas no ato de destituição, podendo a autoridade nomeante, nesses casos, excepcionalmente, promover a livre nomeação do substituto, ouvido tanto quanto possível o titular da pasta da Educação.
        Parágrafo único   Sem prejuízo do disposto nos incisos I a IV deste artigo, a Secretaria Municipal da Educação poderá intervir, ouvido o Conselho Municipal da Educação, em qualquer unidade educacional, para sanar situação de grave perturbação de ordem administrativa, pedagógica, escolar ou disciplinar ou para fazer cumprir as normas, regulamentos ou leis que eventualmente estejam sendo desrespeitadas.” (AC)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Cabeceira Grande, 22 de março de 2016; 20º da Instalação do Município.

           

           

          ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

          Prefeito 

           

           

          DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

          Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

           

           

          "Este texto não substitui o original"