LEI ORDINÁRIA nº 484, de 22 de março de 2016
Art. 1º.
A Lei n.º 264, de 19 de dezembro de 2007, fica acrescida do seguinte artigo 7º-A e respectivos desdobramentos:
Art. 7º-A.
"Perderá o mandato o Diretor ou Vice-Diretor Escolar que:
I
–
sofrer qualquer penalidade disciplinar, à exceção de advertência, mediante processo administrativo na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande;
II
–
renunciar;
III
–
não prestar contas ou aplicar irregularmente recursos recebidos pela unidade de ensino respectiva ou, ainda, adquirir produtos ou contratar serviços sem observância dos ditames da legislação de licitações públicas, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil ou criminal; ou
IV
–
for destituído do mandato pela autoridade nomeante (Prefeito) ante a ocorrência de situações que prejudiquem a regularidade da gestão escolar, que importem o não cumprimento do mandato a contento ou comprometam a confiança da autoridade nomeante, sendo as situações fundadas no interesse público e justificadas no ato de destituição, podendo a autoridade nomeante, nesses casos, excepcionalmente, promover a livre nomeação do substituto, ouvido tanto quanto possível o titular da pasta da Educação.
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto nos incisos I a IV deste artigo, a Secretaria Municipal da Educação poderá intervir, ouvido o Conselho Municipal da Educação, em qualquer unidade educacional, para sanar situação de grave perturbação de ordem administrativa, pedagógica, escolar ou disciplinar ou para fazer cumprir as normas, regulamentos ou leis que eventualmente estejam sendo desrespeitadas.” (AC)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.