LEI ORDINÁRIA nº 478, de 14 de outubro de 2015
Art. 1º.
Fica o Município, por meio da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, autorizado a não propor ações ou execuções fiscais, assim como requerer a desistência das eventualmente ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revisto por Decreto do Prefeito, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não configura renúncia de receita, nos termos do disposto no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º
O disposto no caput deste artigo não autoriza:
I –
a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa; e
II –
a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas.
§ 3º
Consumada a prescrição, os débitos de que trata o caput deste artigo ficam cancelados.
§ 4º
Poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas alternativas, menos onerosas, para cobrança administrativa dos débitos ou conciliação extrajudicial ou judicial:
I –
cobranças administrativas e outras providências não contenciosas;
II –
protesto extrajudicial;
III –
inscrição do nome do devedor em entidades de proteção ao crédito (SPC, Serasa);
IV –
cobrança bancária;
V –
conciliação extrajudicial e judicial; e
VI –
securitização da dívida.
Art. 2º.
O disposto nesta Lei não se aplica:
I –
aos débitos de uma mesma pessoa física ou jurídica, cuja soma dos valores individuais atualizados ultrapasse o limite estabelecido no artigo 1º desta Lei;
II –
aos débitos objeto de ações contestadas ou execuções embargadas, salvo se a parte contrária concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus para o Município de Cabeceira Grande; e
III –
nos casos indicados em resolução da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, em razão de sua natureza ou peculiaridades, relativos aos débitos de natureza tributária ou não tributária de valor inferior ao estabelecido no caput do artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único
Os débitos a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser agrupados para ajuizamento em uma única ação ou execução, a critério da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, observada a legislação pertinente.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Projeto Execução Fiscal Eficiente, instituído pela Portaria Conjunta n.º 373/PR/2VP/3VP/CGJ, de 4 de setembro de 2014, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, estendendo-se tal autorização a outro instrumento equivalente.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.