LEI ORDINÁRIA nº 475, de 16 de setembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

475

2015

16 de Setembro de 2015

ADOTA O MANUAL DE PROCEDIMENTOS DO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD APROVADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS; FIXA O VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO SOB RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Adota o Manual de Procedimentos do Tratamento Fora do Domicílio – TFD aprovado pela Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais; fixa o valor da complementação sob responsabilidade do Município e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica adotado pelo Município de Cabeceira Grande o Manual de Procedimentos do Tratamento Fora do Domicílio – TFD aprovado pela Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, devendo a Secretaria Municipal da Saúde e demais órgãos e unidades administrativas da Prefeitura prover sua plena observância, inclusive de outros normativos provenientes do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais.
        Art. 2º. 
        É de responsabilidade do Município de Cabeceira Grande (município de origem), os gastos excedentes com o deslocamento do paciente/acompanhante no Tratamento Fora do Domicílio, qualificado como complementação, cujo valor unitário para fornecimento ao paciente/acompanhante é fixado na seguinte proporção: R$ 4,95 (quatro reais e noventa e cinco centavos) por cada 50km (cinquenta quilômetros) percorridos para transporte terrestre.
          Parágrafo único  
          O valor e a quilometragem previstos no caput deste artigo poderão ser revistos, por decreto do Prefeito.
            Art. 3º. 
            Fica instituída a Comissão Municipal Responsável pelo Tratamento Fora do Domicílio, denominada Comissão do TFD, a ser constituída por ato próprio do Prefeito, composta pelos seguintes representantes:
              I – 
              titular da Secretaria Municipal da Saúde;
                II – 
                um Médico;
                  III – 
                  um Assistente Social; e
                    IV – 
                    um servidor responsável pelo TFD.
                      § 1º 
                      Compete, basicamente, à Comissão do TFD:
                        I – 
                        receber o paciente juntamente com as 3 (três) vias de Solicitação de Tratamento Fora do Domicílio, preenchidas pelo médico solicitante nos campos próprios, indicando-se o tratamento e/ou exames a serem realizados;
                          II – 
                          verificar a real necessidade do deslocamento e, em caso afirmativo, preencher os campos próprios da Solicitação do TFD;
                            III – 
                            analisar as solicitações de TFD, conforme roteiro de Procedimentos Operacionais Padrão - POP do TFD;
                              IV – 
                              autorizar o deslocamento dos pacientes;
                                V – 
                                providenciar o atendimento do paciente junto à unidade assistencial de destino, informando-se ao paciente data, horário e local de atendimento/consulta;
                                  VI – 
                                  anotar o agendamento no campo próprio das 3 (três) vias do formulário de solicitação do TFD e assinar como responsável pelo agendamento;
                                    VII – 
                                    preencher o recibo de pagamento em 3 (três) vias para paciente apresentar no setor financeiro do TFD;
                                      VIII – 
                                      encaminhar o paciente ao setor financeiro responsável pelo pagamento das despesas relativas ao deslocamento do paciente e acompanhante para o TFD;
                                        IX – 
                                        arquivar a primeira via da Solicitação de TFD e entregar ao paciente a segunda via, que deverá ser apresentada na unidade assistencial de destino, juntamente com duas vias do relatório de atendimento;
                                          X – 
                                          devolver as vias de solicitação de TFD ao paciente quando o deslocamento não for autorizado;
                                            XI – 
                                            encaminhar, mensalmente, à Gerência Regional de Saúde os Boletins de Produção Ambulatorial, juntamente com o demonstrativo de atendimento devidamente assinado pelo gestor municipal; e
                                              XII – 
                                              exercer outras atribuições correlatas.
                                                § 2º 
                                                A função de membro da Comissão de que trata esta Portaria não importará remuneração adicional, sendo considerada, porém, serviço de relevante interesse público, devendo ser registrada, portanto, nos assentamentos funcionais dos servidores designados.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Ficam convalidados os atos de concessão de TFD e da complementação respectiva praticados até a data de publicação desta Lei em conformidade com o Manual de Procedimentos previsto no artigo 1º do presente Diploma Legal, bem como a Portaria n.º 449, de 27 de dezembro de 2013, editada pelo Prefeito, que institui a Comissão Municipal Responsável pelo Tratamento Fora do Domicílio – TFD e designa e empossa os seus membros.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                       

                                                      Cabeceira Grande, 16 de setembro de 2015; 19º da Instalação do Município.

                                                       

                                                      ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                                      Prefeito

                                                       

                                                      DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                      Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                                       

                                                      "Este texto não substitui o original"