LEI ORDINÁRIA nº 474, de 01 de julho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

474

2015

1 de Julho de 2015

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS NO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE – MG.

a A

Dispõe sobre o funcionamento e utilização dos cemitérios no Município de Cabeceira Grande – MG.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DOS CEMITÉRIOS
        Seção Única

        Disposições Gerais

          Art. 1º. 
          Os cemitérios situados no Município poderão ser:
            I – 
            públicos, quando administrados pelo Município; e
              II – 
              particulares, quando pertencentes à iniciativa privada.
                Art. 2º. 
                Os cemitérios, velórios e fornos crematórios particulares dependerão de permissão, na forma prevista nesta lei.
                  Art. 3º. 
                  Os cemitérios públicos terão caráter secular e poderão ser administrados diretamente pelo Município ou explorados por terceiros mediante permissão.
                    Art. 4º. 
                    Somente as entidades de caráter assistencial e sem fins lucrativos, tais como associações religiosas e grêmios assistenciais, educacionais e filantrópicos, poderão obter permissão para implantação de cemitérios particulares, que atendam as condições previstas nos regulamentos aplicáveis, bem como aos seguintes requisitos:
                      I – 
                      estarem legalmente constituídas há mais de 10 (dez) anos;
                        II – 
                        estarem estabelecidas e exercerem efetiva atividade no Município;
                          III – 
                          terem idoneidade financeira, a juízo da autoridade municipal competente para a outorga da permissão; e
                            IV – 
                            serem titulares do domínio pleno, sem ônus ou gravames do imóvel destinado ao cemitério, admitida a promessa de compra e venda irrevogável e irretratável inscrita no registro de imóveis.
                              Art. 5º. 
                              Não se permitirá a instalação de cemitério em locais inadequados, urbanisticamente impróprios ou esteticamente desaconselhados, assim considerados pelos órgãos municipais competentes.
                                Art. 6º. 
                                Nenhum cadáver será sepultado nos cemitérios sem que o interessado apresente a Guia de Sepultamento expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
                                  Seção II
                                  Das Definições
                                    Art. 7º. 
                                    Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
                                      I – 
                                      CEMITÉRIO MUNICIPAL: É o cemitério público implantado e administrado pela Prefeitura, obedecidas às disposições contidas no Capítulo III e demais normas aplicáveis desta Lei;
                                        II – 
                                        NECROTÉRIO: Construção separada, no recinto dos cemitérios, onde se expõem os cadáveres sujeitos à autópsia ou a identificação;
                                          III – 
                                          VELÓRIO: Sala apropriada para o ato de velar o defunto antes do saimento;
                                            IV – 
                                            SEPULTURA: Cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões: para adultos – 2,00m (dois metros) de comprimento, no mínimo, por 0,75 (setenta e cinco centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade; para infantes – 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), no mínimo, de comprimento, por 0,50 (cinquenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade;
                                              V – 
                                              CARNEIRO: Cova funerária com as paredes construídas de tijolos e revestidas com massa de cimento e areia, tendo, internamente, o máximo de 2,10m (dois metros e deis centímetros) de comprimento, por 0,80 (oitenta centímetros) de largura;
                                                VI – 
                                                CARNEIRO GEMINADO: Dois carneiros e mais o terreno entre eles existentes, formando uma única cova, para sepultamento de uma mesma família;
                                                  VII – 
                                                  OSSUÁRIO: Compartimento destinado ao depósito comum de ossos provenientes de jazigos;
                                                    VIII – 
                                                    JAZIGO: Palavra empregada para designar tanto a sepultura como o carneiro e o nicho;
                                                      IX – 
                                                      LÁPÍDE: Laje que cobre o jazigo com inscrição funerária;
                                                        X – 
                                                        BALDRAME: Alicerce de alvenaria para suporte de lápide;
                                                          XI – 
                                                          MAUSOLÉU: Monumento funerário suntuoso, que se levanta sobre o carneiro;
                                                            XII – 
                                                            COLUMBÁRIO: Construção subterrânea com as paredes construídas em alvenaria e revestidas com massa de cimento e areia, coberta com lajotas de cimento, medindo 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de profundidade, por 2,90m (dois metros e noventa centímetros) de largura e 2,55m (dois metros e cinquenta e cinco centímetros) de comprimento, dividido em 6 nichos;
                                                              XIII – 
                                                              NICHO: Compartimento do columbário destinado a receber as urnas funerárias; e
                                                                XIV – 
                                                                CARNEIRO SOBREPOSTO: É o carneiro que através da edificação de um compartimento sirva para sepultamento de membro da mesma família.
                                                                  Seção III
                                                                  Das Disposições Especiais
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Os cemitérios do Município têm caráter secular e serão administrados e fiscalizados pela Prefeitura.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Os terrenos dos cemitérios, qualquer que seja a sua origem, serão considerados como “bem público de uso especial”, não podendo ser alienados, ressalvado o disposto no artigo 28 desta Lei.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Os terrenos dos cemitérios, qualquer que seja a sua origem, serão considerados como “bem público de uso especial”, não podendo ser alienados, ressalvado o disposto no artigo 28 desta Lei.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Será reservada em torno dos cemitérios uma área externa de proteção de 30,00 (trinta) metros de largura mínima, medida a partir do muro ou alambrado de fechamento.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            A área de proteção será exigida apenas para os novos cemitérios e para os existentes em que pela sua localização em área não edificada, seja a medida exequível.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              É permitido a todas as confissões religiosas praticar nos cemitérios os seus ritos, desde que tais práticas não sejam contrárias à lei, aos bons costumes e aos princípios de higiene e de limpeza.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                Não se admitirá nos cemitérios discriminação fundada em raça, sexo, cor, trabalho, categoria social ou econômica e convicções políticas.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  Nenhum sepultamento será permitido sem a apresentação da certidão de óbito, expedida pela autoridade competente, da qual conste a causa mortis atestada por autoridade médica, observado o disposto no artigo 6º desta lei.
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    São vedadas as inumações sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias, lutas armadas ou catástrofes de qualquer natureza, casos em que, se absolutamente necessário, far-se-á uso de vala comum.
                                                                                      Art. 15. 
                                                                                      Nenhum concessionário do jazigo poderá, a qualquer título, dispor de sua concessão, respeitados, entretanto, os direitos decorrentes de contrato ou de sucessão legítima.
                                                                                        Art. 16. 
                                                                                        É de 5 (cinco) anos, para adultos, e de 3 (três) anos, para infante, o prazo mínimo a vigorar entre duas inumações no mesmo jazigo.
                                                                                          Art. 17. 
                                                                                          As avenidas, ruas, alamedas e parqueamento dos cemitérios deverão ser gramados, calçados ou asfaltados e dotados de sistema de iluminação.
                                                                                            Art. 18. 
                                                                                            É obrigatório o uso de uniformes pelos funcionários dos cemitérios.
                                                                                              Art. 19. 
                                                                                              Excetuados os casos de investigação policial, determinação judicial ou trasladação de despojos, devidamente formalizados, nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrido o prazo do artigo 16 desta Lei.
                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                A trasladação de despojos de um para outro cemitério dependerá de requerimento dos interessados à Prefeitura e pagamento de taxa especial.
                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                  Mesmo decorrido o prazo previsto no artigo 16, nenhuma exumação será permitida sem autorização do Órgão competente da Prefeitura e, se a concessão estiver em vigor, também do concessionário ou seu sucessor.
                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                    Para nova inumação, é indispensável a apresentação, pelo concessionário, do respectivo título ao Órgão competente da Prefeitura.
                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                      As flores, coroas e ornamentos usados em funerais ou colocados sobre os jazigos, quando estiverem em mau estado de conservação, serão retirados e nenhuma reclamação pela sua manutenção será atendida.
                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                        A denominação dos cemitérios será de competência exclusiva da municipalidade, através de Lei.
                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                          Os cemitérios serão convenientemente fechados e a permanência só será permitida entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, inclusive nos domingos e feriados.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            Poderão funcionar a qualquer hora do dia ou da noite os velórios, serviços funerários e outros essenciais, sendo vedadas, fora do horário estabelecido no caput deste artigo, as inumações, trasladações, exumações e autópsias, salvo se em cumprimento de mandado judicial ou policial.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              Nos dias 1º (primeiro) e 2 (dois) de novembro, o horário de visita será das 6 (seis) às 19.00 (dezenove) horas.
                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                Não serão permitidas a entrada e a permanência nos cemitérios, bem como nas suas imediações, de pessoas impropriamente trajadas, alcoolizadas ou intoxicadas, ou em outras atitudes desrespeitosas, assim como de vendedores ambulantes, mendigos e outros que, por qualquer forma, explorem a caridade pública e a fé religiosa.
                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                  O Órgão competente da Prefeitura deverá proceder os registros de todas as inumações, trasladações e exumações feitas nos cemitérios municipais, informando, ainda, às repartições públicas que porventura os requeiram, dos dados neles inscritos.
                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                    Os cemitérios poderão, através de Lei, ser abandonados quando tenham chegado a tal grau de saturação que se torne difícil a decomposição dos corpos ou quando hajam se tornado muito centrais.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      Antes de serem abandonados, os cemitérios permanecerão fechados durante 5 (cinco) anos, findo os quais será sua área destinada a praças ou parques, não se permitindo proceder-se aí ao levantamento de construções para qualquer fim.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        Quando, do cemitério abandonado para o novo, se tiver de proceder à trasladação dos restos mortais, os interessados, mediante pagamento das taxas devidas, terão direito de obter nele, espaço igual em superfície ao do antigo cemitério.
                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                          DA INUMAÇÕES, TRASLADAÇÕES E EXUMAÇÕES
                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                            As inumações serão feitas em jazigos separados, que se classificam em gratuitos e remunerados, subdivididos estes, em temporários e perpétuos.
                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                              Os indigentes serão enterrados em sepulturas gratuitas pelos prazos previstos no artigo 16 desta Lei, não se admitindo com relação a elas prorrogações ou perpetuação.
                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                As sepulturas temporárias serão concedidas por 5 (cinco) ou 20 (vinte) anos, facultada, no primeiro caso, a prorrogação do prazo por outros 5 (cinco) anos, mas sem direito a novas inumações; e no segundo caso, novas prorrogações por igual prazo, com direito à inumação do cônjuge, de parentes, consanguíneos ou afins até segundo grau, desde que não haja atingido o último quinquênio da concessão.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  As sepulturas temporárias poderão ser perpetuadas, desde que o interessado adquira a concessão.
                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                    É condição para renovação de prazo das sepulturas temporárias a boa conservação das mesmas pelo concessionário.
                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                      Decorridos os prazos previstos nos artigos 30 e 31, as sepulturas ou jazigos temporários poderão ser abertos para novas inumações, retirando-se os marcos e outras identificações ou objetos porventura existentes sobre as mesmas.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        Para esse fim, o órgão encarregado da Prefeitura fará publicar, em edital no local de costume, aviso aos interessados de que, no prazo de 30 (trinta) dias, serão os marcos, identificações ou objetos retirados e a ossada depositada no ossuário.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          Os marcos, identificações ou objetos retirados, desde que não pertencentes a Prefeitura, serão postos, pelo espaço de 60 (sessenta) dias, à disposição dos interessados, que poderão reclamá-los.
                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                            As concessões perpétuas de carneiros simples, geminados ou nichos só serão autorizadas para adultos, constando do título a possibilidade de seu uso para sepultamento do cônjuge e de parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              Nos jazigos a que se refere este artigo poderão ser inumados infantes ou para eles trasladados seus despojos.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                O sepultamento de outros parentes do concessionário só será possível mediante sua autorização por escrito e pagamento das taxas devidas.
                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                  Como homenagem pública excepcional, poderá a Municipalidade, através de Lei, conceder perpetuidade de jazigo a cidadãos cuja vida pública deva ser rememorada pelo povo em razão de relevantes serviços prestados à Nação, ao Estado ou ao Município.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                    DO CEMITERIO MUNICIPAL
                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                      Dos Requisitos e das Normas
                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                        O Cemitério Municipal deverá obedecer aos requisitos fixados no Capítulo I desta Lei, relativos aos Cemitérios públicos em geral, bem como as disposições de outras leis, regulamentos e posturas Municipais, notadamente as que se referem às normas de urbanismo e zoneamento, à saúde e à higiene pública.
                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                          A administração da Necrópole obedecerá às normas do regulamento interno a ser baixado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                            Além dos livros exigidos pela Legislação Fiscal, o cemitério terá obrigatoriamente:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              Livro de Registro de Sepulturas;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                Livro de Registro de Exumações;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  Livro de Registro de Sepultamentos;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    Livro de Registro de Reclamações;
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      Blocos de guias para recolhimento de taxas e emolumentos; e
                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                        Blocos de comunicação e ocorrências.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          As comunicações e ocorrências deverão ser emitidas em 2 (duas) vias, devendo enviar diariamente uma via à Secretaria encarregada da administração do cemitério, devendo uma via ser mantida em arquivo no Cemitério, comunicando os sepultamentos, exumações e demais atividades ocorridas no dia.
                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                            A Administração dos cemitérios deverá manter mapa atualizado, em formato físico e/ou eletrônico, com a indicação precisa das sepulturas, carneiros e jazigos, a fim de tornar mais célere e acessível sua localização pelos interessados.
                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                              Das Construções
                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                As construções funerárias só poderão ser executadas no Cemitério Municipal, depois de expedido o Alvará de licença pelo Órgão competente da Prefeitura, mediante requerimento do interessado, ao qual acompanhará o memorial descritivo das obras e o respectivo projeto.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  As peças gráficas deverão ser apresentadas em duas vias, uma das quais, depois de visada, será entregue ao interessado com o alvará de licença, uma vez aprovado o projeto.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    A edificação de um CARNEIRO SOBREPOSTO, somente será permitida a requerimento da família, por ocasião da construção ou reconstrução do túmulo.
                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                      A Prefeitura deixará as obras de embelezamento e melhoramento das concessões, tanto quanto possível, ao gosto dos concessionários, reservando-se, porém, o direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à estética, à boa aparência geral do cemitério, à higiene e à segurança.
                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                        Os serviços de conservação e limpeza de jazigos só podem ser executados por pessoa devidamente habilitada e autorizada pelo concessionário.
                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                          Os empregados do cemitério não poderão, sem ordem expressa do órgão competente da Prefeitura, executar serviços de construção, reforma ou pintura de jazigos ou mausoléus, sob pena de responsabilização.
                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                            É proibido dentro do cemitério e nas suas imediações a preparação de pedras, concreto, pré-moldados e outros materiais destinados à construção ou à reforma de jazigos ou mausoléus, devendo o material entrar no cemitério em condições de ser utilizado imediatamente.
                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                              Restos de materiais provenientes de obras, conservações e limpezas de jazigos devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis, na forma e sob as penas previstas no código de Posturas Municipais concernentes ao deposito de entulho nas vias públicas.
                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                Não se permitem construções e reformas de jazigos ou mausoléus existentes nos cemitérios no dia de finados.
                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                  Não se permitirá no Cemitério o erguimento nos jazigos de qualquer construção, ou monumento, sendo vedada também, a colocação ou fixação de símbolos seja de qualquer natureza for, exceto nos carneiros.
                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                    A identificação das sepulturas (covas rasas) será feita por marco de concreto, devidamente numerado e facilmente identificável, conforme especificações e desenho anexo, parte integrante desta Lei.
                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                      A identificação dos columbários far-se-á por placa de granito colocada na sua cabeceira, rente à grama, na qual serão afixadas 6 (seis) plaquetas metálicas indicativas dos nichos, conforme especificações e desenho anexo, também parte integrante desta Lei.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        As plaquetas metálicas indicativas serão fixadas, após o sepultamento, por iniciativa da própria Prefeitura, contendo o nome da pessoa sepultada e as respectivas datas de nascimento e falecimento, correndo as despesas por conta do concessionário.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          A identificação dos columbários dos nichos, assim como da linha em que se encontram, será feita em livro próprio, à medida em que forem sendo utilizados.
                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                              Fica o Prefeito autorizado a baixar os regulamentos que julgar necessários para o fiel cumprimento desta Lei e resolver os casos omissos.
                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo Municipal providenciará para que sejam atualizados os preços de concessões de jazigos, bem como as taxas que incidam sobre os sepultamentos e outros serviços, observado o Código Tributário Municipal.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    Cabeceira Grande, 1º de julho de 2015; 19º da Instalação do Município.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                     ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                                                                                                                                                                                                    Prefeito

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                                                                                                                                                                                    Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    "Este texto não substitui o original."