LEI ORDINÁRIA nº 464, de 18 de maio de 2015
Art. 1º.
A instalação e operação de Estações Rádio-Base – ERB – de telefonia celular, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), ficam sujeitos à obtenção de Licença de Localização, Instalação e Funcionamento ou licença correspondente prevista na legislação tributária local, a ser expedida pelo órgão municipal competente, observadas as normas estatuídas por esta Lei e resoluções e normativos expedidos pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.
Art. 2º.
Fica vedada a instalação dos equipamentos de que trata esta Lei nas seguintes situações:
I –
em distância radial inferior a 30m (trinta metros) de hospitais, medidos a partir do ponto de emissão de radiação, na direção de maior ganho da antena;
II –
em distância radial inferior a 20m (vinte metros) de residências, medidos a partir do ponto de emissão de radiação, na direção de maior ganho da antena; e
III –
em distância radial inferior a 500m (quinhentos metros), medidos a partir do eixo da base de uma torre/poste para outra.
§ 1º
A edificação que abrigar os equipamentos deve ficar fora do lóbulo principal de radiação.
§ 2º
A projeção vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da ERB ou estação de transmissão, incluindo torre e antenas, ou qualquer outro equipamento, não poderá ser inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação às divisas laterais, frontais e de fundo e, quanto ao recuo frontal, este deverá respeitar a hierarquia da via, estabelecida no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
Art. 3º.
Para a expedição da Licença de Localização, Instalação e Funcionamento serão exigidos os seguintes documentos:
I –
requerimento de solicitação da licença assinado pelo empreendedor, acompanhado de procuração, quando for o caso;
II –
cópia da certidão de registro ou escritura da propriedade do imóvel;
III –
cópia do contrato de locação do terreno ou autorização do proprietário, quando for o caso;
IV –
projeto arquitetônico de execução e instalação, obedecendo as normas do Código de Obras, do Código de Posturas e do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, se houver, bem como plantas e croquis em escala que permita demonstrar o atendimento aos parâmetros de afastamento previstos no artigo 2º desta Lei e outras informações pertinentes;
V –
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – Crea/MG – relativa ao projeto arquitetônico de execução e instalação da estação de telecomunicação;
VI –
o contrato de seguro a que alude o artigo 7º desta Lei;
VII –
cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – e do contrato social ou estatuto da empresa, devidamente registrado no órgão competente;
VIII –
planta de situação, obedecendo a um raio de 50m (cinqüenta metros), a partir do eixo da base da torre, indicando o tipo de edificação existente, inclusive sua altura; e
IX –
comprovante de pagamento da taxa de licenciamento, nos termos da legislação municipal em vigor.
Art. 4º.
Quando a instalação ocorrer em distância inferior a 500 (quinhentos) metros de hospitais, escolas, bairros residenciais e locais onde há grande aglomeração de pessoas, a empresa responsável pelos equipamentos de que trata esta Lei deve apresentar cópia do Relatório de Conformidade a que alude a legislação federal, comprovando o atendimento aos limites de exposição aos campos eletromagnéticos.
Parágrafo único
O relatório a que se refere o caput deste artigo deve ser elaborado por profissional capacitado, acompanhado da respectiva ART.
Art. 5º.
Os relatórios de conformidade devem ser devidamente arquivados pelo Município, ficando à disposição da população para verificação.
Art. 6º.
Ficam os responsáveis pelas estações já existentes no Município convocados a apresentarem os relatórios de conformidade, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 7º.
O responsável pelos equipamentos de que trata esta Lei deverá apresentar contrato de seguro capaz de cobrir dano patrimonial e físico em relação aos transeuntes e moradores de imóveis vizinhos à área de sua instalação, no requerimento da licença.
Art. 8º.
O licenciamento de que trata esta Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo, se comprovado prejuízo ambiental, sanitário ou urbanístico que esteja diretamente relacionado com a localização do respectivo equipamento.
Art. 9º.
O descumprimento às disposições de que trata esta Lei implicará na instauração do competente procedimento fiscalizatóirio, com aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente em vigor, inclusive para o caso de execução de obras sem prévio licenciamento.
Art. 10.
O Prefeito, sempre que entender necessário, poderá solicitar parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável – Codema – a fim de avaliar eventuais repercussões ambientais dos projetos de instalação das ERB.
Parágrafo único
O colegiado a que alude o caput deste artigo poderá, se for o caso, exigir licenças que julgarem pertinentes ou a adoção de providências que entenderem cabíveis, de forma motivada e justificada, o que será avaliado pelo Prefeito, observada, todavia, a legislação em vigor.
Art. 11.
A instalação dos equipamentos de transmissão, containers e antenas no topo de edifícios é admitida desde que, além de cumpridos os requisitos a que aludem os incisos I, II e III do artigo 2º desta Lei:
I –
as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para o interior da edificação na qual se encontram instaladas;
II –
sejam garantidas condições de segurança para as pessoas que acessarem o topo do edifício; e
III –
seja promovida a harmonização estética dos equipamentos de transmissão, containers e antenas com a respectiva edificação.
Art. 12.
Para análise da Licença de Localização, Instalação e Funcionamento, a partir de seu requerimento, o empreendedor deverá apresentar laudo radiométrico da situação a ser licenciada dentro de um raio de 50m (cinquenta metros).
§ 1º
Para o licenciamento de estação de transmissão, deverão ser realizadas pelo menos 2 (duas) medições de modo que a primeira identifique a situação preexistente e a segunda avalie as condições do local com a incorporação da radiação emitida pela nova estação.
§ 2º
As medições requeridas para o laudo a que alude o caput deste artigo deverão ser formalmente comunicadas ao órgão municipal competente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para possível acompanhamento.
§ 3º
Para avaliação das radiações não ionizantes serão realizadas medições em periodicidade semestral, de acordo com a metodologia adotada pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.
§ 4º
As medições serão realizadas por profissionais habilitados, com o uso de equipamentos que quantifiquem a densidade de potência na faixa de freqüência de interesse e que englobe as fontes de freqüências relevantes, por integração do espectro eletromagnético, de acordo com os critérios definidos pela Anatel.
§ 5º
Os equipamentos utilizados deverão ser calibrados e aferidos em laboratórios credenciados pelo fabricante, devidamente comprovado, dentro de suas especificações.
§ 6º
Prédios utilizados como sede de escolas, creches, hospitais e clínicas onde se internem pacientes ou locais onde se verifiquem grande concentração de pessoas serão, obrigatoriamente, pontos de medição.
§ 7º
O laudo radiométrico resultante das medições deverá ser elaborado por engenheiro especialista em radiação eletromagnética, com registro no Crea e acompanhado da respectiva ART.
§ 8º
Na impossibilidade de se obter a permissão para a realização da medição em local privado, a mesma será realizada no local público que mais se aproxime do ponto anteriormente determinado
Art. 13.
A instalação das ERB deverá obedecer, rigorosamente, as disposições da Resolução n.º 303, de 2 de julho de 2002, da Anatel, e outros normativos pertinentes.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.