LEI ORDINÁRIA nº 463, de 06 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

463

2015

6 de Maio de 2015

INSTITUI O PROGRAMA DENOMINADO "MINHA PLANTA PADRÃO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o Programa denominado "Minha Planta Padrão" e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o Programa denominado "Minha Planta Padrão", que se consubstancia no fornecimento, pela Prefeitura de Cabeceira Grande, de forma gratuita, de planta baixa (projeto arquitetônico) relativa a unidades residenciais de projetos-padrões baixo, normal e alto, elaborados e divulgados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais - Sinduscon/MG, observadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, cujas plantas serão firmadas por profissionais de Engenharia Civil ou Arquitetura vinculados ou contratados pela Prefeitura de Cabeceira Grande, seguindo-se os precitados projetos-padrões.
        § 1º 
        Os projetos-padrões de que trata o caput deste artigo são assim codificados e identificados pelo Sinduscon:
          I – 
          R1B: Unidade Residencial Unifamiliar - Padrão Baixo;
            II – 
            R1N: Unidade Residencial Unifamiliar - Padrão Normal; e
              III – 
              R1A: Unidade Residencial Unifamiliar - Padrão Alto.
                § 2º 
                O fornecimento gratuito a que alude o caput deste artigo condiciona-se a petição do interessado que integrará o processo de Alvará de Construção, com recolhimento das taxas devidas, desde que haja, se devido, o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre a construção civil.
                  Art. 2º. 
                  Caso necessário, o Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei por meio de ato administrativo próprio.
                    Art. 3º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Cabeceira Grande, 6 de maio de 2015; 19º da Instalação do Município.

                       

                      ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                      Prefeito

                       

                      DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                      Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                       

                      "Este texto não substitui o original"