LEI ORDINÁRIA nº 462, de 06 de maio de 2015
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o Programa de Regularização de Edificações denominado "Morar Legal", destinado a promover a regularização de construções e edificações implementadas e consolidadas em desacordo com o disposto na Lei Complementar n.° 3, de 2 de outubro de 1998 (Código de Obras) e em outras normas de regência, que tenham sido concluídas até a data de publicação desta Lei, desde que situadas em área regular, não localizadas sobre recuo viário, não possuam ambientes insalubres, tenham condições seguras de habitalidade e desde que não possuam impedimentos quanto ao Código Civil Brasileiro, no tocante especialmente a Direitos de Vizinhança.
Parágrafo único
As novas construções ou aquelas que não se enquadrarem no programa de regularização previsto no caput deste artigo observarão as regras e exigências constantes da Lei Complementar n.º 3, de 1998 e em outras normas de regência.
Art. 2º.
A regularização oriunda do Programa “Morar Legal” será efetivada à vista de requerimento administrativo, formulado pelo interessado, na qualidade de proprietário do imóvel, cujo requerimento deverá ser autuado em processo administrativo, instruído dos seguintes documentos:
I –
matrícula individualizada do imóvel atualizada;
II –
planta baixa (projeto arquitetônico) com 2 (duas) cópias no mínimo;
III –
laudo técnico, assinado por profissional habilitado, o qual deverá atestar que a edificação está concluída, em condições habitáveis e possui estabilidade estrutural, a ser firmado em 2 (duas) cópias, no mínimo; e
IV –
demais documentos pertinentes determinados pela Prefeitura.
Parágrafo único
A exigência dos documentos previstos neste artigo poderá, justificadamente, ser dispensada parcialmente, conforme o caso, desde que mediante parecer do setor de Fiscalização e Posturas e Obras, com aprovação do Setor de Engenharia Civil.
Art. 3º.
Após autuação do requerimento de que trata o artigo 2º desta Lei, a Prefeitura determinará ao setor de Fiscalização de Posturas e Obras que proceda à vistoria da construção respectiva e firme relatório circunstanciado para, após isso, colher parecer ou relatório técnico do setor de engenharia civil em cada processo de regularização.
§ 1º
Havendo aprovação do requerimento de regularização de construção por parte da Prefeitura, serão emitidos, em caráter excepcional, os respectivos Alvará de Construção e "Habite-se", com o recolhimento das taxas correspondentes, na forma da lei, bem como averbada a construção no Cadastro Técnico Imobiliário do Município para todos os fins de direito.
§ 2º
Constatada alguma irregularidade, passível de correção, entre a situação apresentada na planta e a situação fática constatada por ocasião da vistoria ou do relatório técnico de engenharia, o proprietário será notificado para promover a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do pedido de regularização.
Art. 4º.
Diante do caráter de regularização e social do programa de que trata esta Lei, ficam os contribuintes que aderirem ao precitado programa, anistiados do pagamento de eventuais multas, de competência do Município, aplicadas em decorrência da omissão na obtenção do Alvará de Construção e do Habite-se.
Art. 5º.
Caso necessário, o Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei por meio de ato administrativo próprio.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.