LEI ORDINÁRIA nº 461, de 15 de abril de 2015
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 488, de 05 de abril de 2016
O caput do artigo 3º da Lei n.º 369, de 12 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A Casa Lar disponibilizará, no máximo, 10 (dez) vagas para acolhimento institucional de crianças e adolescentes com idade de 0 (zero) a 14 (catorze) anos, de ambos os sexos, exclusivamente oriundos do Município de Cabeceira Grande, assegurando-se aos acolhidos:"
A Lei n.º 369, de 2012, fica acrescida do seguinte artigo 3º-A: "Art. 3º-A.
O acolhimento institucional na Casa Lar somente será aceito e efetivado, única e exclusivamente, por meio de Guia de Acolhimento expedida pela autoridade judiciária, na forma do disposto no parágrafo 3º do artigo 101 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, desde que a guia contenha os dados e elementos obrigatórios previstos nos incisos I a IV do precitado dispositivo legal, devendo a Equipe Técnica da Casa Lar, imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, elaborar um plano individual de atendimento, executando-se as providências previstas nos parágrafos 4º a 12 do artigo 101 do citado Diploma Legal."