LEI ORDINÁRIA nº 454, de 16 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Fica revisada, a partir de 1º de janeiro de 2015, a remuneração de todos os servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da administração direta e indireta do Poder Executivo, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014.
Art. 2º.
A revisão de que trata o artigo 1º desta Lei corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, relativo ao período de janeiro de 2014 a dezembro de 2014.
Art. 3º.
O percentual correspondente à revisão de que trata esta Lei será totalizado e devidamente estabelecido, mediante decreto expedido pelo Prefeito Municipal, tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o índice relativo ao mês de dezembro de 2014, em total identicidade ao período de janeiro a dezembro de 2014.
Parágrafo único
Um exemplar do decreto a que alude o caput deste artigo deverá ser arquivado junto ao respectivo processo legislativo de formação desta Lei.
Art. 4º.
Após aplicação do índice de recomposição de que trata esta Lei, o vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos I, II e III do artigo 3º da Lei n.º 422, de 2014, será elevado, automaticamente, ao respectivo piso.
Art. 5º.
Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Art. 6º.
Esta Lei em vigor na data de sua publicação, garantindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.