LEI ORDINÁRIA nº 453, de 16 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

453

2014

16 de Dezembro de 2014

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, POR INTERMÉDIO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE CABECEIRA GRANDE - SANECAB, A CELEBRAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO QUE ESPECIFICA COM O SENHOR JERÔNIMO ALVES DO AMARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Autoriza o Município, por intermédio do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande - Sanecab, a celebrar contrato público de constituição de servidão de uso de nascente ou instrumento jurídico equivalente com o Senhor Jerônimo Alves do Amaral e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Município autorizado, por intermédio do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande - Sanecab, a celebrar contrato público de constituição de servidão de uso de água nascente ou instrumento jurídico equivalente com o Senhor Jerônimo Alves do Amaral, portador da Carteira de Identidade n.º 1.859.982, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.º 547.892.576-49, casado sob o regime de comunhão parcial de bens com a Senhora Geralda da Piedade Silva do Amaral, portadora da Carteira de Identidade n.º 1.739.545, expedida pela SSP/DF, inscrita no CPF sob o n.º 031.720.496-39, objetivando o pagamento de indenização pelo uso, já consumado e futuro, de fração de terra de propriedade do Senhor Jerônimo Alves do Amaral situada na Fazenda Palmital, procedente das Matrículas ns.º 05.830 e 11.240, registradas no Livro 2-RG, fls. 821, no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, com área ideal que perfaz a extensão de 207.770,00m2 (duzentos e sete mil ponto setecentos e setenta metros quadrados) e 107.770,00m2 (cento e sete mil ponto setecentos e setenta metros quadrados), para captação de água bruta em mina d'água, bem como em barragem artificial proveniente das nascentes do Córrego do "Mocambo", assim como para manutenção das vias de acesso, da adutora e demais instalações implantadas no interior da propriedade, para abastecimento de água tratada para o Distrito de Palmital de Minas.
        § 1º 
        A fração de 39.700,00m2 (trinta e nove mil ponto setecentos metros quadrados) deverá ser fechada por cerca de arame ou similar, podendo o Sanecab reaproveitar e/ou utilizar cerca ou fechamento já existentes, não caracterizando qualquer dano ou prejuízo ao proprietário.
          § 2º 
          Fica autorizado o pagamento da indenização a que alude o caput deste artigo no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser quitado, em cota única, até 3 (três) meses subsequentes à data de publicação desta Lei.
            § 3º 
            A indenização a que alude o caput deste artigo compreende o uso já consumado até a data de celebração do contrato respectivo, bem como refere-se a mais 20 (vinte) anos, contado a partir da referida data de celebração do ajuste, cujo prazo poderá ser prorrogado ou renovado, mediante termo aditivo ajustado entre as partes.
              § 4º 
              O pagamento do valor da indenização a que alude o caput deste artigo será efetuado pelo Poder Executivo mediante transferência financeira ao Sanecab, autorizada por esta Lei.
                Art. 2º. 
                A celebração do contrato de que trata esta Lei se condiciona às seguintes medidas:
                  I – 
                  que o indenizado Jerônimo Alves do Amaral firme e entregue, no momento da celebração do contrato, carta de anuência com o fim de declarar não oposição de que o Sanecab requeira junto ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam e à Superintendência Regional de Regularização Ambiental do Noroeste de Minas - Supranor, processo de licenciamento para captação de água bruta na nascente Córrego do "Mocambo", para abastecimento do Distrito de Palmital de Minas, assim como para manutenção da via de acesso, da adutora, bombas e instalações elétricas no interior da referida propriedade;
                    II – 
                    que o indenizado Jerônimo Alves do Amaral desista, formalmente, de notificação judicial autuada sob o n.º 0102491-22.2013.8.13.0704, em trâmite na 1ª (primeira) Vara Cível da Comarca de Unaí (MG), renunciando-se, ainda, a quaisquer demandas e contendas judiciais acerca desse objeto;
                      III – 
                      que o indenizado Jerônimo Alves do Amaral dê rasa e irrestrita quitação ao uso já consumado e futuro das frações de seu imóvel para os fins expostos nesta Lei;
                        IV – 
                        que o contrato de uso derivado da presente autorização legal seja devidamente lavrado e registrado em cartório;
                          V – 
                          a servidão de uso ou instrumento jurídico equivalente oriundos do contrato não poderá ser revogada ou extinta unilateralmente, salvo nos casos previstos na legislação civil; e
                            VI – 
                            o uso oriundo do contrato perdurará durante 20 (vinte) anos, inclusive durante eventual prazo prorrogado ou renovado, e comporá, como direito do Município contratante e obrigação do particular contratado, eventual transferência do imóvel por atos intervivos ou post mortem, devendo o respectivo gravame ser averbado na matrícula do imóvel a que estiver vinculada a fração objeto da servidão de uso de que trata esta Lei.
                              Art. 3º. 
                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
                                Art. 4º. 
                                Fica o Chefe do Poder Executivo e o Diretor Geral do Sanecab autorizados a assinarem em conjunto, ou separadamente, conforme cada caso, quaisquer documentos e atos que se fizerem necessários no que toca ao objeto desta Lei, notadamente perante órgãos federais, estaduais e municipais.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                    Cabeceira Grande, 16 de dezembro de 2014; 18º da Instalação do Município.

                                     

                                    ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                    Prefeito

                                     

                                    DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                    Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                                     

                                    WALDNEY FRANCISCO DE MATOS Diretor-Geral do Sanecab

                                     

                                    "Este texto não substitui o original"