LEI ORDINÁRIA nº 447, de 10 de novembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

447

2014

10 de Novembro de 2014

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS; INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PLANORES DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E OS DEMAIS COMPONENTES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Dispõe sobre a Política Municipal de Resíduos Sólidos; institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - Planores do Município de Cabeceira Grande e os demais componentes da Política Municipal de Resíduos Sólidos e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
        Seção I
        Disposições Preliminares
          Art. 1º. 
          Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Resíduos Sólidos, institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - Planores do Município de Cabeceira Grande e os demais componentes da Política Municipal de Resíduos Sólidos, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010, compreendendo que a Política Municipal de Resíduos Sólidos tem por finalidade garantir a salubridade do território (urbano e rural) e o bem-estar ambiental de seus habitantes.
            Art. 2º. 
            A Política Municipal de Resíduos Sólidos será executada em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes.
              Art. 3º. 
              A salubridade ambiental e a gestão de resíduos sólidos, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios da gestão de resíduos sólidos.
                Art. 4º. 
                O titular do serviço público de resíduos sólidos poderá prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços ou ainda delegá-los a consórcio público intermunicipal através da gestão associada por intermédio de um contrato programa.
                  Parágrafo único  
                  A gestão, entendendo como a planificação, organização e execução da Política Municipal de Resíduos Sólidos é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos e contará com apoio das demais esferas do poder executivo municipal, sob a supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
                    Art. 5º. 
                    O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de gestão de resíduos sólidos.
                      Art. 6º. 
                      Para a adequada execução dos serviços públicos de gestão de resíduos, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
                        Seção II
                        Conceituações Básicas
                          Art. 7º. 
                          Para os efeitos desta Lei considera-se:
                            I – 
                            Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana, rural e indígena;
                              II – 
                              Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras especializados;
                                III – 
                                Saneamento Básico como o conjunto de ações compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental;
                                  IV – 
                                  Resíduos Sólidos como material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidade tornem inviável o seus lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; e
                                    V – 
                                    Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos são conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
                                      Seção III
                                      Dos Princípios
                                        Art. 8º. 
                                        A Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-á pelos seguintes princípios:
                                          I – 
                                          a prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular;
                                            II – 
                                            a prevalência das questões sociais sobre as econômicas na gestão;
                                              III – 
                                              a melhoria contínua da qualidade ambiental;
                                                IV – 
                                                o combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade ambiental;
                                                  V – 
                                                  a participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos serviços;
                                                    VI – 
                                                    a universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de resíduos sólidos; e
                                                      VII – 
                                                      a sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe a gestão de resíduos sólidos.
                                                        Seção IV
                                                        Diretrizes Gerais
                                                          Art. 9º. 
                                                          A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
                                                            I – 
                                                            administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para Resíduos Sólidos - FMGCGRS ou de transferência ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;
                                                              II – 
                                                              desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis;
                                                                III – 
                                                                valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores;
                                                                  IV – 
                                                                  coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de resíduos sólidos, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal com entre os diferentes níveis governamentais;
                                                                    V – 
                                                                    considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população;
                                                                      VI – 
                                                                      buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de resíduos sólidos;
                                                                        VII – 
                                                                        respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações;
                                                                          VIII – 
                                                                          incentivar o desenvolvimento científico na área de gestão de resíduos sólidos, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
                                                                            IX – 
                                                                            adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de gestão de resíduos;
                                                                              X – 
                                                                              promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na temática da minimização, 3R’s e áreas afins;
                                                                                XI – 
                                                                                realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de gestão de resíduos sólidos e educação sanitária; e
                                                                                  XII – 
                                                                                  dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de gestão integrada de resíduos sólidos, em especial, às planilhas de composição de custos e as tarifas e preços.
                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                    DO SISTEMA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
                                                                                      Seção I
                                                                                      Da Composição
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        A Política Municipal de Resíduos Sólidos contará, para execução das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Resíduos Sólidos.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          O Sistema Municipal de Resíduos Sólidos de Cabeceira Grande fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            O Sistema Municipal de Resíduos Sólidos de Cabeceira Grande contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
                                                                                              I – 
                                                                                              Conselho Gestor de Resíduos Sólidos - CGRS;
                                                                                                II – 
                                                                                                Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para Gestão de Resíduos Sólidos - FMGCGRS;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - Planores;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente - FRSMA; e
                                                                                                      V – 
                                                                                                      Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos - SMIRS.
                                                                                                        Seção II
                                                                                                        Do Conselho Gestor de Resíduos Sólidos
                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                          Fica criado o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos - CGRS, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos, coordenado e vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                            A estrutura do Conselho Gestor, suas competências e composições deverá ser definida em regulamento próprio, por meio de Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei.
                                                                                                              Seção III
                                                                                                              Do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos
                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                Fica instituído o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos – FMGCGRS para concentrar recursos destinados a projetos de interesse da gestão de resíduos municipal.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  Constituem receitas do FMGCGRS:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    dotações orçamentárias próprias;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      arrecadação de multas previstas;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          as resultantes de convênios, contratados e consórcios celerados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja produção seja de melhoria da gestão de resíduos, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            as resultantes de doações que venha receber de pessoas físicas ou de organismos públicos, nacionais, estrangeiros e internacionais;
                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                              rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; e
                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  O Conselho Gestor de Resíduos Sólidos será o gestor do Fundo, sob a supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano municipal de gestão integrada de Resíduos Sólidos.
                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                    O FMGCGRS é destinado a garantir, de forma prioritária, investimentos na gestão de resíduos sólidos, com destaque para investimentos em coleta seletiva, compostagem, coleta e destinação e disposição final ambientalmente adequada e o cumprimento do proposto e regrado por esta Lei.
                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                      Do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                        Fica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - Planores, do Município de Cabeceira Grande, disposto no Anexo Único desta Lei, sendo destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento.
                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                          O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será revisado e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os serviços de resíduos sólidos, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais e regionais;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação, quando possível; e
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento.
                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                      O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será avaliado a cada 2 (dois) anos, durante a realização do Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente, tomando por base os relatórios sobre a Gestão de Resíduos Sólidos.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        Os relatórios referidos no caput deste artigo serão publicados até 28 de fevereiro de cada dois anos pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos reunidos sob o título de “Situação dos Resíduos Sólidos do Município”.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          O relatório “Situação dos Resíduos Sólidos do Município”, conterá dentre outros:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; e
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas.
                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                  Os investimentos previstos para cumprimento de metas do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão estar de acordo com as peças que formam o ciclo orçamentário (PPA, LDO e LOA).
                                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                                    Do Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente
                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                      O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente - FRSMA reunir-se-á a cada 2 (dois) anos, durante o mês de maio com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da gestão de resíduos sólidos e propor diretrizes para formulação da Política Municipal de Resíduos Sólidos.
                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                        O Fórum será convocado pela Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos ou, extraordinariamente, pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos, sob a supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos e submetidos ao respectivo Fórum.
                                                                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                                                                            Do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos
                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                              Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos - SMIRS, sob a supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de resíduos sólidos e a qualidade sanitária do Município;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  subsidiar o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de resíduos sólidos; e
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de resíduos sólidos, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      Os prestadores de serviços público de resíduos sólidos fornecerão as informações necessária para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos.
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos serão estabelecidas em regulamento obedecendo às orientações indicadas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                            O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, na forma do Anexo Único, é parte integrante desta Lei, com padronização, textualização e configurações próprias.
                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                              Os órgãos e entidades municipais da área de resíduos sólidos serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo regulamentará esta Lei, caso necessário, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a partir de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente e/ou constituintes do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos, suplementadas se necessárias.
                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                      Cabeceira Grande, 10 de novembro de 2014; 18º da Instalação do Município.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                       ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                                                                                                                                                                                      Prefeito

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                                                                                                                                                                      Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      "Este texto não substitui o original."

                                                                                                                                                                                                        Anexo I
                                                                                                                                                                                                        A QUE SE REFERE A LEI N.º 447, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.

                                                                                                                                                                                                          PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG)

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                          PLANORES