LEI ORDINÁRIA nº 446, de 23 de outubro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

446

2014

23 de Outubro de 2014

ESTATUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Estatui a Política Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DOS FINS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
        Art. 1º. 
        A Política Municipal de Meio Ambiente, identificada pela sigla PMMA, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do município de Cabeceira Grande um meio ambiente ecologicamente equilibrado e, bem assim, promover medidas de melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
          Art. 2º. 
          Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios:
            I – 
            desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais;
              II – 
              prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente;
                III – 
                função social ambiental da propriedade urbana e rural;
                  IV – 
                   
                    V – 
                    reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
                      VI – 
                      responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;
                        VII – 
                        educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;
                          VIII – 
                          proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de unidades de conservação;
                            IX – 
                            harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as políticas estaduais e federais correlatas; e
                              X – 
                              responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.
                                CAPÍTULO II
                                DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
                                  Art. 3º. 
                                  O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem:
                                    I – 
                                    como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – Codema –, tem como finalidades precípuas formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento desde que o Município possua estrutura administrativa, organizacional e operacional para assim o fazer e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei; e
                                      II – 
                                      como órgão executor, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo fornecerá o suporte técnico e administrativo ao Codema, composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais.
                                        Art. 4º. 
                                        À Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo compete:
                                          I – 
                                          prestar apoio e assessoramento técnico ao Codema;
                                            II – 
                                            prestar apoio e assessoramento técnico ao Codema;
                                              III – 
                                              exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência;
                                                IV – 
                                                instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação do Codema;
                                                  V – 
                                                  publicar através dos meios disponíveis no Município o pedido, bem como a concessão ou indeferimento, e a renovação de licenças ambientais;
                                                    VI – 
                                                    determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública sobre processo de licenciamento;
                                                      VII – 
                                                      emitir parecer técnico sobre os pedidos de licenças ambientais, fundado em estudos ambientais prévios;
                                                        VIII – 
                                                        atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
                                                          IX – 
                                                          instituir indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do Município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento;
                                                            X – 
                                                            aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para julgamento pelo Codema;
                                                              XI – 
                                                              aplicar penalidade, mediante deliberação do Codema, de suspensão para empreendimentos em funcionamento sem Licença de Operação; e
                                                                XII – 
                                                                conceder, ad-referendum do Codema, licenças ambientais consideradas urgentes, cujo pedido esteja sustentado por projeto adequado, a critério da própria secretaria.
                                                                  CAPÍTULO III
                                                                  DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição cujos impactos ambientais não ultrapassem os limites do Município sujeitam-se ao licenciamento ambiental pelo órgão técnico executivo de meio ambiente municipal, com anuência do Codema, após exame dos estudos ambientais cabíveis.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      O Codema, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças:
                                                                        I – 
                                                                        Licença Prévia – LP –, na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
                                                                          II – 
                                                                          Licença de Instalação – LI –, autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado; e
                                                                            III – 
                                                                            Licença de Operação – LO –, autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças contidas no caput deste artigo será estabelecido em Ato Normativo do Codema.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador poderão ser licenciados em uma única etapa, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, com aprovação do Codema.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste artigo será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima –, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia – LP – ou Licença de Instalação – LI – esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao Codema dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação – LO.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença de Instalação – LI –, o Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima – deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo Codema para o licenciamento, de modo a poder tornarem públicas as características do empreendimento e suas conseqüências ambientais.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, orientada pelo Codema.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              Aos agentes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações; verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle.
                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                  A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento de técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                        DAS PENALIDADES
                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                          As infrações a esta Lei, a seu Regulamento e às demais normas decorrentes serão, a critério do Codema, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em conta:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            as suas conseqüências;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              as circunstâncias atenuantes e agravantes; e
                                                                                                                III – 
                                                                                                                os antecedentes do infrator.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  O Regulamento desta Lei fixará as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem como o procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das normas técnicas complementares e, ainda, critérios:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    para a classificação de que trata este artigo;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      para a imposição de pena; e
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        para cabimento de recurso, respectivos efeitos e prazos de interposição.
                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                          Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo 16 serão punidas com as seguintes penas:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais);
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração; e
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    A critério do Codema poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II.
                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                        A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento pelo Codema e se sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                          No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.
                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                            As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do débito.
                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                              Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo Codema não terão efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação de termo de compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pelo Codema em cronograma físico.
                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                  A concessão ou renovação de licenças previstas nesta Lei será precedida da publicação do edital, em meios disponíveis no Município, com ônus para o requerente, assegurando ao público prazo para exame do pedido, dos respectivos projetos e pareceres dos órgãos municipais e, ainda, prazo para apresentação de impugnação fundamentada por escrito.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      O Codema ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de licenciamento, observado o disposto no inciso I do artigo 3º desta Lei, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades para estabelecer:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        os requisitos mínimos dos editais;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          os prazos para exame e apresentação de objeções; e
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital.
                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal da Educação envidará esforços no sentido de incluir, se possível, conteúdos de "Educação Ambiental" nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, nos níveis de primeiro e segundo graus, conforme programa a ser elaborado pela referida pasta administrativa em conjunto com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação à época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, com vistas ao seu enquadramento ao estabelecido nesta Lei e sua regulamentação.
                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                  Serão adotados no Município as normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental estabelecidos para o Estado, respeitada a legislação federal que regula a espécie em situações que o Codema considerar necessário; este estabelecerá para o Município, através de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos.
                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                    Até que o Município, por intermédio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, componha seu Quadro de Pessoal com técnicos, fiscais, engenheiros e outros profissionais, os procedimentos de licenciamento e outras atribuições, competências e matérias técnicas previstas nesta Lei, que dependam de estruturação organizacional, operacional, profissional, fiscalizatória, técnica e de pessoal por parte do Município, serão efetuados pelos órgãos competentes do Estado, ressalvadas aquelas que o Codema possa atuar.
                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                        Cabeceira Grande, 23 de outubro de 2014; 18º da Instalação do Município.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                                                                                                                                                        Prefeito

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                                                                                                                                        Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        "Este texto não substitui o original."