LEI ORDINÁRIA nº 440, de 17 de setembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

440

2014

17 de Setembro de 2014

REEDITA O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA DENOMINADO “CABECEIRA GRANDE E PALMITAL DE MINAS EM DIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Reedita o programa de pagamento incentivado de débitos com a Fazenda Pública denominado “Cabeceira Grande e Palmital de Minas em Dia” e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica reeditado, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, o programa de pagamento incentivado de débitos com a Fazenda Pública do Município de Cabeceira Grande (MG) denominado “Cabeceira Grande e Palmital de Minas em Dia”, cujo programa foi instituído pela Lei n.º 396, de 19 de fevereiro de 2013.
        Art. 2º. 
        Para dar efetividade ao disposto no artigo 1º desta Lei, fica concedida a anistia do pagamento de multas e juros sobre os débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, que tenham sido ou não objeto de notificação, autuação ou, ainda, tenham sido objeto de execução fiscal, incidindo-se sobre eles a atualização monetária apurada com base em índice oficial.
          § 1º 
          A anistia a que alude o caput deste artigo será total ou parcial, observados os seguintes critérios:
            I – 
            100% (cem por cento) para o pagamento efetuado à vista;
              II – 
              75% (setenta e cinco por cento) para o pagamento efetuado em até 4 (quatro) parcelas iguais e consecutivas; e
                III – 
                50% (cinquenta por cento) para o pagamento efetuado entre 5 (cinco) e 10 (dez) parcelas iguais e consecutivas.
                  § 2º 
                  Observadas as formas de parcelamento previstas no parágrafo 1º deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte) reais.
                    § 3º 
                    O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas importará no cancelamento da anistia concedida, sendo que as multas, juros e a atualização monetária deverão ser pagos integralmente.
                      § 4º 
                      O benefício de que trata o Programa Cabeceira Grande e Palmital de Minas em Dia estende-se, ainda, aos débitos já negociados, em regime de parcelamento, e se limita às parcelas remanescentes.
                        § 5º 
                        Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo, entre outros, os seguintes instrumentos:
                          I – 
                          as condições do benefício concedido;
                            II – 
                            a identificação e o endereço do sujeito passivo;
                              III – 
                              a confissão do débito;
                                IV – 
                                o valor do débito e os encargos incidentes;
                                  V – 
                                  os descontos ou anistia de juros e multas; e
                                    VI – 
                                    a cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas.
                                      § 6º 
                                      a cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas.
                                        Art. 3º. 
                                        Em qualquer dos casos previstos, o contribuinte deverá requerer o parcelamento dos respectivos débitos até o dia 30 de setembro de 2014, sob pena de perda do benefício previsto no programa.
                                          Parágrafo único  
                                          O prazo previsto no caput deste artigo poderá, justificadamente, ser prorrogado ou renovado, pelo Prefeito, observado o interesse público.
                                            Art. 4º. 
                                            A Prefeitura de Cabeceira Grande dará ampla publicidade do disposto nesta Lei com vista a levá-la ao conhecimento da comunidade em geral, especialmente dos contribuintes por ela beneficiados.
                                              Art. 5º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                 

                                                Cabeceira Grande, 17 de setembro de 2014; 18º da Instalação do Município.

                                                 

                                                ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 

                                                Prefeito

                                                 

                                                DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                                                 

                                                "Este texto não substitui o original"