LEI COMPLEMENTAR nº 29, de 06 de maio de 2014
Art. 1º.
O artigo 72 e o respectivo parágrafo único da Lei Complementar n.° 1,
de 22 de outubro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo dos
incisos I a III:
Art. 72.
"A Gratificação Natalina poderá ser paga nas seguintes hipóteses:
I
–
em duas parcelas, a primeira entre março até o dia 30 (trinta) de junho, a
requerimento do interessado observada a antecedência prevista no inciso III deste artigo, e
a segunda no mês de dezembro de cada ano até o dia 20;
II
–
em cota única no mês de dezembro até o dia 20 de cada ano, no caso de
ausência de opção formal do servidor pelas hipóteses especificadas nos incisos I e III deste
artigo; e
III
–
em cota única no mês em que recair o aniversário natalino do servidor
desde que, neste caso, o mesmo manifeste interesse formal com antecedência mínima de 30
(trinta) dias antes do aniversário.
Parágrafo único
As hipóteses previstas neste artigo, notadamente aquelas
especificadas nos incisos I e III se condicionam, todavia, à disponibilidade financeira do
órgão ou Poder a que estiver vinculado o servidor, respeitada a ordem de protocolização dos
requerimentos."
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.