LEI COMPLEMENTAR nº 29, de 06 de maio de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

29

2014

6 de Maio de 2014

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

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Altera a Lei Complementar n.º 1, de 22 de outubro de 1997, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O artigo 72 e o respectivo parágrafo único da Lei Complementar n.° 1, de 22 de outubro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo dos incisos I a III:
        Art. 72.   "A Gratificação Natalina poderá ser paga nas seguintes hipóteses:
        I  –  em duas parcelas, a primeira entre março até o dia 30 (trinta) de junho, a requerimento do interessado observada a antecedência prevista no inciso III deste artigo, e a segunda no mês de dezembro de cada ano até o dia 20;
        II  –  em cota única no mês de dezembro até o dia 20 de cada ano, no caso de ausência de opção formal do servidor pelas hipóteses especificadas nos incisos I e III deste artigo; e
        III  –  em cota única no mês em que recair o aniversário natalino do servidor desde que, neste caso, o mesmo manifeste interesse formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do aniversário.
        Parágrafo único   As hipóteses previstas neste artigo, notadamente aquelas especificadas nos incisos I e III se condicionam, todavia, à disponibilidade financeira do órgão ou Poder a que estiver vinculado o servidor, respeitada a ordem de protocolização dos requerimentos."
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Cabeceira Grande, 6 de maio de 2014; 18º da Instalação do Município.

           

          ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
          Prefeito

           

           

          DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
          Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais