LEI ORDINÁRIA nº 429, de 25 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

429

2014

25 de Abril de 2014

RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA ADESÃO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA REGIÃO DE SAÚDE AMPLIADA NOROESTE E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.

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Ratifica o Protocolo de Intenções para adesão do Município de Cabeceira Grande ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Região de Saúde Ampliada Noroeste e dá outra providência.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica ratificado, nos termos do disposto na Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo de Intenções para adesão do Município de Cabeceira Grande ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Região de Saúde Ampliada Noroeste, pessoa jurídica de direito público, natureza de associação pública, objetivando o gerenciamento dos serviços de urgência e emergência da Região Ampliada de Saúde Noroeste com a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu, em conformidade com a Deliberação CIB-SUS/MG n.º 1.774, de 19 de março de 2014, da Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas nos respectivos orçamentos vigentes, suplementadas se necessário.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Cabeceira Grande, 25 de abril de 2014; 18º da Instalação do Município.

             

            ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 

            Prefeito

             

            DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

            Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

             

            "Este texto não substitui o original"