LEI ORDINÁRIA nº 426, de 15 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

426

2014

15 de Abril de 2014

DISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO, TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA NOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Dispõe sobre a conciliação, transação e desistência nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre a conciliação, transação e desistência nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e dá outras providências, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009 c/c o disposto na Resolução n.º 700, de 13 de junho de 2012, editada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
        Art. 2º. 
        Nas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive observada a atribuição de competência de que trata a Resolução n.º 700, de 2012, a juízos e unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, em suas respectivas comarcas e, ainda, a juiz de direito com jurisdição comum, o Município de Cabeceira Grande será representado pelo titular da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, cuja unidade absorveu as competências da Procuradoria-Geral do Município de acordo com o disposto no artigo 9º e no parágrafo único do artigo 45 da Lei Municipal n.º 385, de 24 de janeiro de 2014, ou por servidor efetivo no exercício do cargo de advogado ou equivalente, designado pelo Prefeito, que poderá conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido, estando, pois, os representantes da Fazenda Pública Municipal autorizados para tal.
          Parágrafo único  
          As autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao Município de Cabeceira Grande, serão representadas na audiência por advogado que for designado por seu dirigente máximo. O representante designado fica autorizado a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
            Art. 3º. 
            O titular da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das autarquias, fundações e empresas públicas poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em fase pré-processual ou processual, cujo valor da causa não exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Federal n.º 12.153, de 2009.
              Parágrafo único  
              Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que a lei fixar, ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo.
                Art. 4º. 
                Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais:
                  I – 
                  as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa;
                    II – 
                    os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público; e
                      III – 
                      as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles.
                        § 1º 
                        É vedada a realização de acordo nos Juizados da Fazenda Pública em causas de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, salvo se houver renúncia do montante excedente.
                          § 2º 
                          Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou transação somente será possível caso a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceda o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, salvo se houver renúncia do montante excedente.
                            § 3º 
                            Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da ponderação, razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.
                              § 4º 
                              Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta e Indireta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano.
                                § 5º 
                                Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
                                  § 6º 
                                  Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
                                    I – 
                                    orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro; e
                                      II – 
                                      orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro.
                                        Art. 5º. 
                                        Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação proposta quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, ponderação, razoabilidade e proporcionalidade.
                                          Art. 6º. 
                                          O acordo ou a transação celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.
                                            Art. 7º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                              Cabeceira Grande, 15 de abril de 2014; 18º da Instalação do Município.

                                               

                                               

                                               ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                               Prefeito

                                               

                                               

                                              DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                              Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                                               

                                               

                                              "Este texto não substitui o original."