LEI ORDINÁRIA nº 425, de 14 de abril de 2014
Art. 1º.
O Hino Oficial do Município de Cabeceira Grande será escolhido por meio de concurso público, procedimento licitatório previsto na legislação federal de regência, a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, observado o disposto nesta Lei, e será objeto de projeto de lei que o instituirá oficialmente.
Art. 2º.
O concurso público visará escolher um Hino capaz de fortalecer e expressar sentimento de orgulho e amor à terra em que se vive e trazer às gerações atuais e futuras o valor da história, a grandeza e as potencialidades do Município e a capacidade de trabalho, honradez e dignidade de sua gente, considerando-se a particularidade marcante do Município, que possui sua sede, a cidade Cabeceira Grande, e o Distrito de Palmital de Minas.
Art. 3º.
Será garantida a inscrição gratuita a todos os interessados, desde que atendidos os requisitos presentes nesta Lei, no edital do concurso e outros criados através de atos administrativos competentes.
Art. 4º.
O concurso será divulgado por todos os meios cabíveis de publicidade e deverá alcançar prioritariamente as escolas públicas e privadas, comércio, rede bancária, indústrias, jornais, rádio e mídia televisiva.
Art. 5º.
O Hino de que trata esta Lei deverá ter em sua letra citações da história, da grandeza do sentimento de orgulho e amor à terra, da grandeza e potencialidades culturais e econômicas do Município, a capacidade do trabalho, honradez e dignidade de sua gente, à particularidade do Município, com sua sede e distrito, entre outros fatores.
Art. 6º.
A música deverá ser entregue na forma de gravação em mídias próprias e ainda em vias datilografadas ou digitadas contendo a forma harmônica e a melodia.
Art. 7º.
Fica instituída a Comissão Julgadora do Concurso que será composta por pessoas idôneas ao julgamento da letra e música.
Parágrafo único
A Comissão Julgadora de que trata este artigo será mista, compondo-se, preferencialmente, de 2 (dois) professores de Língua Portuguesa, 2 ( dois) professores de História e 2 (dois) músicos para julgarem letra e música, cuja função dos membros não será remunerada, sendo considerada, porém, serviço de relevante interesse público, a ser atestado.
Art. 8º.
Caberá à Comissão Julgadora escolher o Hino Oficial de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei em reunião convocada para este fim.
Art. 9º.
Em caso de empate no julgamento, caberá à Comissão Julgadora promover o desempate, cuja decisão será soberana, não cabendo recursos.
Art. 10.
Caso não haja participantes no primeiro concurso, o certame se repetirá quantas vezes forem necessárias, até que seja alcançado o fim a que se destina.
Art. 11.
Fica autorizada a concessão de prêmio simbólico ou pecuniário ao vencedor do concurso por um valor não superior a 20 (vinte) vezes o piso nacional de salário (salário mínimo) vigente no País.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, ou, se for o caso, de:
I –
recursos transferidos através de convênios com órgãos federais e estaduais;
II –
doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas; e
III –
outras fontes.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.