LEI ORDINÁRIA nº 423, de 10 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

423

2014

10 de Abril de 2014

REVISA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Revisa a remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais,no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica revisada, em 5,91% (cinco inteiros e noventa e um centésimos por cento), a remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        A revisão de que trata o artigo 1º desta Lei corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, relativo ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013.
          Art. 3º. 
          Após aplicação do índice de recomposição de que trata esta Lei, o vencimento básico dos servidores que permanecerem inferiores ao Piso Nacional de Salário será elevado àquele piso, em conformidade com o disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.
            Art. 4º. 
            Os anexos V e VII da Resolução n. 54, de 29, de junho de 2012, e o Anexo III da Resolução n.044, de 01 de dezembro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.

                 

                Cabeceira Grande, 10 de abril de 2014; 18º da Instalação do Município.

                 

                ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                Prefeito

                 

                DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                 

                "Este texto não substitui o original"