LEI ORDINÁRIA nº 421, de 28 de fevereiro de 2014
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município, o programa denominado “Pró-Rural”, ficando o Poder Executivo autorizado a prestar serviços rurais, na forma desta Lei, observadas, todavia, as condições orçamentárias, financeiras e operacionais respectivas, a disponibilidade de veículos, máquinas e pessoal, bem como a programação e o planejamento dos serviços a serem desenvolvidos pelas Secretarias Municipais de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos e Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se serviços rurais:
I –
intervenções viárias consistentes nos serviços de patrolamento, encascalhamento, abertura, conservação, recuperação, remoção, aterro, terraplanagem e demais intervenções pertinentes relacionadas à infraestrutura em estradas vicinais principais (linhas mestres/eixos) e estradas secundárias/internas (galhos, que ligam as propriedades rurais às estradas principais/“porteira pra dentro”), objetivando condições adequadas de tráfego e acesso às propriedades rurais, inclusive para atendimento do direito de ir e vir, da livre circulação de pessoas, bens e serviços, propiciar a efetiva e segura realização de transporte escolar e escoamento da produção rurícola, notadamente de leite;
II –
remoção de “cupinzeiros”;
III –
preparo e conservação do solo, mediante aração e gradagem, bem como serviços de roçagem e adubação;
IV –
perfuração de poços tubulares profundos;
V –
distribuição de sementes de milhos e hortaliças;
VI –
ensilagem para alimentação de bovinos;
VII –
execução de curvas de nível e pequenas barragens (barraginhas);
VIII –
instalação e recuperação de pontes, pontilhões, bem como instalação de “mata-burros”;
IX –
distribuição de cascalho e calcário; e
X –
outros serviços afetos ao meio rural.
Art. 3º.
Os serviços rurais descritos no artigo 2° desta Lei deverão ser prestados, mediante critérios a serem ponderados e avaliados pelas Secretarias competentes, e terão como destinatários e beneficiários, à exceção do disposto nos incisos I e VIII que tem amplitude irrestrita, os pequenos e médios produtores rurais, os agricultores familiares, os assentados e similares, sendo que os serviços a grandes produtores rurais deverão ser prestados apenas em caráter de exceção, comprovada a necessidade da prestação.
Art. 4º.
Na confecção do planejamento e programação dos serviços rurais, as secretarias competentes deverão priorizar serviços urgentes, observar o cronograma de ação, a ordem cronológica dos pedidos de serviços rurais que, inclusive, poderão ser formalizados por associações rurais ou individualmente, priorizando, ainda, serviços que possam atender a maior número de administrados, inclusive levando-se em consideração o fator geográfico, entre outros dados e elementos pertinentes, atuando, em observância dos princípios da administração pública e dos serviços públicos, dentre eles impessoalidade, isonomia, indisponibilidade, regularidade e continuidade.
Art. 5º.
O aferimento da condição de beneficiário dos serviços rurais de que trata esta Lei será promovido mediante comprovação por documentos, cadastros e outros elementos que permitam à Administração constatar a condição de pequeno e médio produtor rural, de agricultor familiar e de assentado do administrado.
Art. 6º.
Fica o Município autorizar a firmar parcerias, cooperações ou outros ajustes, bem como receber doações de interessados para serem empregadas, exclusivamente, na prestação de serviços rurais de que trata esta Lei, não podendo ter tais doações, em nenhuma hipótese, caráter remuneratório, observado o interesse público e dos demais princípios da administração pública.
Art. 7º.
Fica vedada a concessão a particulares, ainda que para serviços transitórios, de máquinas e servidores do Município, não se enquadrando tal vedação na prestação direta de serviços rurais de que trata esta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.