RESOLUÇÃO nº 55, de 25 de setembro de 2012
Art. 1º.
O Conselho Comunitário de Assessoramento da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, instituído na forma do art. 259-A do Regimento Interno, nesta Resolução identificado pela siga CONASSE, é integrado por vereadores e representantes dos segmentos organizados da sociedade, de caráter consultivo e com a finalidade de assessorar as comissões permanentes e temporárias e formular e avaliar políticas públicas de interesse do Município.
Art. 2º.
O CONASSE é um órgão colegiado, de caráter opinativo, integrante da estrutura administrativa da Câmara Municipal, devendo:
I –
opinar, sempre que requisitado pelas comissões permanentes ou temporárias, sobre proposições em tramitação na Câmara Municipal, especialmente sobre os seguintes te¬mas e áreas de interesse:
a)
matérias tributária e orçamentária;
b)
meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
c)
saúde e saneamento básico;
d)
educação;
e)
assistência social;
f)
segurança pública;
g)
política urbana;
h)
habitação e emprego;
i)
infraestrutura;
h)
demais proposições de competência do Município, exceto as relativas:
1
à organização dos Poderes;
2
ao regime jurídico de pessoal, incluindo a contratação de cargos, organização ou reestruturação de carreiras e fixação e aumento da remuneração;
3
à alienação ou concessão e permissão de bens e serviços públicos;
4
à contratação de operações de crédito;
5
à abertura de créditos orçamentários adicionais;
6
à concessão de auxílios financeiros e subvenções;
7
à nomenclatura de bens e logradouros públicos municipais;
8
às de natureza meramente organizacional ou administrativa;
II –
estabelecer as regras internas relacionadas com os objetivos do Conselho;
III –
realizar estudos e apresentar sugestões relativas a políticas públicas objeto de apreciação legislativa;
IV –
responder a consulta formuladas e encaminhadas pelas Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal.
§ 1º
As deliberações do conselho serão registradas em ata e serão expedidas na forma de parecer.
§ 2º
As deliberações do CONASSE constituem meros elementos informativos e esclarecedores relativamente às proposições em tramitação na Câmara Municipal, não podendo suprimir ou usurpar as competências das Comissões Permanentes ou Temporárias ou do Plenário.
Art. 3º.
O CONASSE será formado por um representante de cada Comissão Permanente da Câmara Municipal, salvo a Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, e ainda por representantes indicados por órgãos estaduais e federais com atuação no Município, sindicatos, entidades de classe, conselhos municipais e associações comunitárias, com respectivos suplentes, indicados na forma de seus estatutos ou, se for o caso, dos regimentos internos.
Parágrafo único
O número de membros do CONASSE não poderá ser inferior a 9 (nove) nem superior a 17 (dezessete).
Art. 4º.
O CONASSE contará com uma Comissão Diretora Executiva, constituída de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, todos eleitos pelos demais conselheiros, na forma do Regimento Interno, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
Art. 5º.
O CONASSE contará com Câmaras Setoriais Especializadas, constituídas por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, destinadas a estudar os assuntos compreendidos na sua área de competência.
Art. 6º.
Haverá no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete) Câmaras Setoriais Especializadas, que abrangerão as áreas de saúde, educação, assistência social, política urbana, meio ambiente e desenvolvimento sustentável, segurança pública e desenvolvimento econômico e social.
§ 1º
Nenhum membro do CONASSE poderá participar, na condição de membro efetivo, de mais de 3 (três) Câmaras Setoriais Especializadas.
§ 2º
O Regimento Interno do CONASSE disporá sobre a organização e o funcionamento das Câmaras Setoriais Especializadas.
Art. 7º.
As Câmaras Setoriais Especializadas desenvolverão o seu trabalho em consonância com as finalidades do CONASSE e com as atribuições e competências das comissões permanentes e temporárias da Câmara Municipal.
§ 1º
Para o desenvolvimento de estudos específicos, as Câmaras Setoriais Especializa¬das poderão convocar o auxílio de servidores públicos municipais ou solicitar o apoio de técnicos que integrem o quadro das entidades que constituem o CONASSE, além de outros órgãos ou entidades públicos e privados.
§ 2º
Os servidores públicos convocados pelas Câmaras Setoriais Especializadas desempenharão suas atividades a título de encargo.
§ 3º
Poderão ser convidados para assessoramento dos trabalhos das Câmaras Setoriais Especializadas personalidades membros de outras instituições.
§ 4º
Qualquer membro do CONASSE poderá apresentar trabalhos técnicos às Câmaras Setoriais Especializadas.
§ 5º
Os trabalhos técnicos apresentados somente serão levados à apreciação do CONASSE se forem considerados, preliminarmente, pertinentes nas Câmaras Setoriais Especializadas.
Art. 8º.
As Comissões Setoriais Especializadas deverão ter no Direcionamento Estratégico da Câmara Municipal os parâmetros para o desenvolvimento de seus estudos visando promover a participação da sociedade na elaboração das leis municipais e na avaliação de políticas públicas para o desenvolvimento do Município.
Art. 9º.
O funcionamento e a organização do CONASSE serão regulados por Regimento Interno aprovado por maioria absoluta de seus membros e baixado por Portaria do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 10.
Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados através de Portaria do Presidente da Câmara Municipal para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 11.
A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 12.
O Conselho reunir-se-á ordinariamente para a realização de suas atividades, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único
No impedimento do Presidente, conduzirá os trabalhos do CONASSE o Vice-Presidente e, na ausência deste, o Secretário.
Art. 13.
O CONASSE só funcionará com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 14.
De toda reunião será lavrada uma ata, que deverá ser lida na reunião subsequente do CONASSE.
Art. 15.
Os trabalhos desenvolvidos pelas Câmaras Setoriais Especializadas, constantes do art. 5º, serão postos à deliberação do CONASSE.
Parágrafo único
Sobre os trabalhos já consolidados e efetivamente aplicados na Câmara, caberá ao CONASSE avaliá-los, propondo, se for o caso, novos ajustes e readequações.
Art. 16.
A pauta das reuniões do CONASSE, que será previamente encaminhada aos componentes do Conselho, será elaborada pelo Presidente, podendo atender as proposições dos componentes ou de qualquer dos presidentes das Câmaras Setoriais Especializadas.
Art. 17.
Fica facultada a participação nas reuniões do CONASSE de técnicos ou assessores convidados pelas entidades representadas no Conselho.
Art. 18.
Considerar-se-á como diligência toda requisição de manifestação do CONASSE suscitada por Comissão Permanente ou Temporária da Câmara Municipal em matéria sujeita à sua tramitação, suspendendo-se a contagem dos prazos regimentais.
Parágrafo único
O prazo para o CONASSE se manifestar em proposições será de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, exceto no caso de matérias em regime de urgência, cujo prazo não será superior a 10 (dez dias), admitindo-se a prorrogação por 5 (cinco) dias.
Art. 19.
As Câmaras Setoriais Especializadas serão constituídas por ato do Presidente do CONASSE, conforme dispuser o regimento interno.
Art. 20.
Mensalmente, por ocasião da reunião ordinária do CONASSE, as Câmaras Setoriais Especializadas deverão discorrer sobre o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 21.
O CONASSE, com auxílio das Câmaras Setoriais Especializadas, deverá se prestar a fundamentar decisões estratégicas objetivando criar cultura de estudo continuado no âmbito das comissões permanentes e temporárias da Câmara Municipal.
Art. 22.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.