LEI ORDINÁRIA nº 419, de 17 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Cabeceira Grande, identificado pela sigla PPA, para o período de 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º.
O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3º.
O PPA é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º.
Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 5º.
A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico.
§ 1º
É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput deste artigo.
§ 2º
A proposta de alteração de programa ou a inclusão de novo programa, que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, deverá apresentar o impacto orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual, que será considerado na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias.
§ 3º
A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
I –
diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
II –
demonstração da compatibilidade com os macroobjetivos e diretrizes definidos no Plano Plurianual; e
III –
identificação dos efeitos financeiros e demonstração da exeqüibilidade fiscal ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
§ 4º
A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem e o seu impacto nos macroobjetivos e diretrizes definidos no Plano Plurianual.
§ 5º
Considera-se alteração de programa:
I –
adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo;
II –
inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; e
III –
alteração do título, do produto e da unidade de medida.
§ 6º
As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações dos indicadores e índices dos programas deste Plano.
Art. 6º.
Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis de orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.
Art. 7º.
O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até dia 31 de outubro de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano no exercício anterior.
Art. 8º.
Integram o PPA 2014-2017:
I –
Anexo I: Receita Orçamentária;
II –
Anexo II: Identificação dos Programas;
III –
Anexo III: Relação de Ações Integrantes do Programa;
IV –
Anexo IV: Levantamento Preliminar das Ações;
V –
Anexo V: Relação de Identificação de Programas;
VI –
Anexo VI: Relação de Ações Integrantes do Programa (detalhada);
VII –
Anexo VII: Proposta de Programa Setorial – Identificação de Programas;
VIII –
Anexo VIII: Proposta de Programa Setorial – Identificação de Ações; e
IX –
Anexo IX: Relação de Ações Validadas.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.