LEI ORDINÁRIA nº 419, de 17 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

419

2013

17 de Dezembro de 2013

INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017

a A

Institui o Plano Plurianual do Município de Cabeceira Grande para o período de 2014 a 2017.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE,Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Cabeceira Grande, identificado pela sigla PPA, para o período de 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município.
        Art. 2º. 
        O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
          Art. 3º. 
          O PPA é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
            Art. 4º. 
            Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
              Art. 5º. 
              A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico.
                § 1º 
                É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput deste artigo.
                  § 2º 
                  A proposta de alteração de programa ou a inclusão de novo programa, que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, deverá apresentar o impacto orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual, que será considerado na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias.
                    § 3º 
                    A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
                      I – 
                      diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
                        II – 
                        demonstração da compatibilidade com os macroobjetivos e diretrizes definidos no Plano Plurianual; e
                          III – 
                          identificação dos efeitos financeiros e demonstração da exeqüibilidade fiscal ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
                            § 4º 
                            A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem e o seu impacto nos macroobjetivos e diretrizes definidos no Plano Plurianual.
                              § 5º 
                              Considera-se alteração de programa:
                                I – 
                                adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo;
                                  II – 
                                  inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; e
                                    III – 
                                    alteração do título, do produto e da unidade de medida.
                                      § 6º 
                                      As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
                                        § 7º 
                                        Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações dos indicadores e índices dos programas deste Plano.
                                          Art. 6º. 
                                          Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis de orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.
                                            Art. 7º. 
                                            O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até dia 31 de outubro de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano no exercício anterior.
                                              Art. 8º. 
                                              Integram o PPA 2014-2017:
                                                I – 
                                                Anexo I: Receita Orçamentária;
                                                  II – 
                                                  Anexo II: Identificação dos Programas;
                                                    III – 
                                                    Anexo III: Relação de Ações Integrantes do Programa;
                                                      IV – 
                                                      Anexo IV: Levantamento Preliminar das Ações;
                                                        V – 
                                                        Anexo V: Relação de Identificação de Programas;
                                                          VI – 
                                                          Anexo VI: Relação de Ações Integrantes do Programa (detalhada);
                                                            VII – 
                                                            Anexo VII: Proposta de Programa Setorial – Identificação de Programas;
                                                              VIII – 
                                                              Anexo VIII: Proposta de Programa Setorial – Identificação de Ações; e
                                                                IX – 
                                                                Anexo IX: Relação de Ações Validadas.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                     

                                                                    Cabeceira Grande, 17 de dezembro de 2013; 17º da Instalação do Município.

                                                                     

                                                                    ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 

                                                                    Prefeito

                                                                     

                                                                    DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                                    Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                                                                     

                                                                    "Este texto não substitui o original"