LEI ORDINÁRIA nº 416, de 27 de novembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

416

2013

27 de Novembro de 2013

ESTATUI NORMAS DE INSPEÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, CRIA O SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Estatui normas de inspeção e de fiscalização sanitária no âmbito do Município de Cabeceira Grande, cria o Selo de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei estatui normas de inspeção e de fiscalização sanitária no âmbito do Município de Cabeceira Grande para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal e cria o Selo de Inspeção Municipal, identificado pela sigla SIM.
        Parágrafo único  
        Esta Lei está em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 8.171, de 17 de janeiro de 1991, alterada pela Lei Federal n.º 9.712, de 20 de novembro de 1998, e ainda com o disposto no Decreto Federal n.º 5.741, de 30 de março de 2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa.
          Art. 2º. 
          A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços Rurais.
            § 1º 
            A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós morten dos animais e das carcaças.
              § 2º 
              Não será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo 1º deste artigo.
                § 3º 
                A inspeção sanitária se dará:
                  I – 
                  nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares; e
                    II – 
                    nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
                      Art. 3º. 
                      A Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços Rurais poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, com o Estado de Minas Gerais e com a União, além de, se possível, integrar e participar de consórcio público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância com o Suasa.
                        Parágrafo único  
                        Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional.
                          Art. 4º. 
                          A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária, vinculada à Secretaria Municipal da Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990.
                            Art. 5º. 
                            Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo de educação sanitária.
                              Art. 6º. 
                              A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária.
                                Art. 7º. 
                                Fica instituído o Comitê Municipal de Inspeção Sanitária, identificado pela sigla CMIS, a ser composto por 4 (quatro) membros, sendo 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços Rurais; um representante da Secretaria Municipal da Saúde; um representante dos agricultores e um representante dos consumidores, destinado a assessorar, aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
                                  Art. 8º. 
                                  A Prefeitura envidará esforços no sentido de criar um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
                                    Art. 9º. 
                                    Para obter o registro no setor de inspeção e o SIM o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
                                      I – 
                                      requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação;
                                        II – 
                                        CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual;
                                          III – 
                                          planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
                                            IV – 
                                            memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
                                              V – 
                                              memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
                                                VI – 
                                                boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais.
                                                  Parágrafo único  
                                                  É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano.
                                                    Art. 10. 
                                                    O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
                                                      Art. 11. 
                                                      A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
                                                          Art. 12. 
                                                          Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
                                                            Art. 13. 
                                                            A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
                                                              Art. 14. 
                                                              Fica criado o Selo de Inspeção Municipal, identificado pela sigla SIM, que se destina a ser aplicado nas embalagens ou rótulos de produtos originários do Município, desde que, por sua especial ou superior qualidade, confiram absoluta garantia em face do consumidor e inclusive funcionem como elemento de divulgação do nome do próprio Município.
                                                                Art. 15. 
                                                                O SIM será emitido pela Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços Rurais.
                                                                  Art. 16. 
                                                                  O SIM será confeccionado e emitido observado o modelo constante no Anexo Único desta Lei.
                                                                    Art. 17. 
                                                                    Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do SIM serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços Rurais e na Secretaria Municipal da Saúde, constantes no Orçamento Geral do Município.
                                                                      Art. 18. 
                                                                      Fica o Executivo autorizado a disponibilizar a infraestrutura e recursos humanos para operacionalizar esta Lei, incluindo a contratação de técnicos, médico veterinário e profissionais capacitados para atuação na área, todos devidamente preparados, mediante procedimento próprio.
                                                                        Art. 19. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

                                                                           

                                                                           

                                                                          Cabeceira Grande, 27 de novembro de 2013; 17º da Instalação do Município.

                                                                           

                                                                           

                                                                          ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                                                          Prefeito

                                                                           

                                                                           

                                                                          DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                                          Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                                                                           

                                                                           

                                                                          "Este texto não substitui o original."

                                                                            Anexo Único

                                                                            DA LEI N.º 416, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013.