LEI ORDINÁRIA nº 414, de 29 de outubro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

414

2013

29 de Outubro de 2013

ALTERA A LEI N.º 317, DE 5 DE MARÇO DE 2010, QUE "DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera a Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, que "dispõe sobre o Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal" e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os parágrafos 1º e 8º do artigo 7º da Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se ao aludido parágrafo 1º os incisos I, II e III e, ainda, ao precitado artigo os parágrafos 9º e 10 abaixo reproduzidos:
        § 1º   A progressão decorrerá de avaliação promovida e coordenada por comissões específicas de avaliação de desempenho a serem constituídas no âmbito de cada unidade de ensino, na forma que dispuser o regulamento, devendo ser composto, cada colegiado, por 3 (três) membros, por meio de ato do Prefeito, com a seguinte formação uniforme: (NR)
        I  –  o Diretor Escolar da respectiva unidade de ensino;
        II  –  o Secretário Escolar da respectiva unidade de ensino, indicado pelo Diretor Escolar; e
        III  –  um Professor da respectiva unidade de ensino indicado pela Comissão de Gestão do Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal. (AC)
        § 8º   As progressões serão realizadas, anualmente, na forma do regulamento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e o limite de gastos com pessoal, devendo serem publicadas no Dia do Professor ou, não sendo possível, até o dia 31 de dezembro de cada ano, salvo motivo de força maior. (NR)
        § 9º   A Comissão de Gestão do Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal funcionará como instância recursal, na forma do regulamento. (AC)
        § 10   O Prefeito editará decreto contendo o Regulamento da Progressão e da Avaliação de Desempenho de que trata este artigo." (AC)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação.

           

          Cabeceira Grande, 29 de outubro de 2013; 17º da Instalação do Município.

           

           

           ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

          Prefeito

           

           

           DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

          Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

           

           

          "Este texto não substitui o original."