LEI ORDINÁRIA nº 414, de 29 de outubro de 2013
Art. 1º.
Os parágrafos 1º e 8º do artigo 7º da Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se ao aludido parágrafo 1º os incisos I, II e III e, ainda, ao precitado artigo os parágrafos 9º e 10 abaixo reproduzidos:
§ 1º
A progressão decorrerá de avaliação promovida e coordenada por comissões específicas de avaliação de desempenho a serem constituídas no âmbito de cada unidade de ensino, na forma que dispuser o regulamento, devendo ser composto, cada colegiado, por 3 (três) membros, por meio de ato do Prefeito, com a seguinte formação uniforme: (NR)
I
–
o Diretor Escolar da respectiva unidade de ensino;
II
–
o Secretário Escolar da respectiva unidade de ensino, indicado pelo Diretor Escolar; e
III
–
um Professor da respectiva unidade de ensino indicado pela Comissão de Gestão do Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal. (AC)
§ 8º
As progressões serão realizadas, anualmente, na forma do regulamento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e o limite de gastos com pessoal, devendo serem publicadas no Dia do Professor ou, não sendo possível, até o dia 31 de dezembro de cada ano, salvo motivo de força maior. (NR)
§ 9º
A Comissão de Gestão do Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal funcionará como instância recursal, na forma do regulamento. (AC)
§ 10
O Prefeito editará decreto contendo o Regulamento da Progressão e da Avaliação de Desempenho de que trata este artigo." (AC)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação.