LEI ORDINÁRIA nº 399, de 27 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

399

2013

27 de Junho de 2013

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG – OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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Autoriza o Município de Cabeceira Grande (MG) a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG – operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Município de Cabeceira Grande autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG – operações de crédito até o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), destinadas à aquisição de máquinas e equipamentos, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
        Art. 2º. 
        As operações de crédito de que trata o artigo 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
          I – 
          taxa de juros de até 6% (seis por cento) ao ano, pagáveis, mensalmente, inclusive durante o prazo de carência juntamente com o principal atualizado durante o período de amortização;
            II – 
            atualização monetária de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA;
              III – 
              tarifa de análise de crédito de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do financiamento; e
                IV – 
                a dívida será paga em até 54 (cinquenta e quatro) meses, incluídos os 6 (seis) meses de carência.
                  Art. 3º. 
                  Fica o Município de Cabeceira Grande autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de reserva de meio de pagamento, das receitas de transferências oriundas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM –, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
                    Parágrafo único  
                    As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
                      Art. 4º. 
                      Fica o Município autorizado a constituir o BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo 3º desta Lei, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo 1º desta Lei.
                        Parágrafo único  
                        Os poderes mencionados no caput deste artigo se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
                          Art. 5º. 
                          Fica o Município autorizado a:
                            I – 
                            participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução desta Lei;
                              II – 
                              participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução desta Lei;
                                III – 
                                abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato; e
                                  IV – 
                                  aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte (MG) para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
                                    Art. 6º. 
                                    Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
                                      Art. 7º. 
                                      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          Cabeceira Grande, 27 de junho de 2013; 17º da Instalação do Município.

                                           

                                          ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 

                                          Prefeito

                                           

                                          DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                          Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                                           

                                          "Este texto não substitui o original"