LEI ORDINÁRIA nº 395, de 05 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

395

2013

5 de Junho de 2013

INSTITUI O CADASTRO POSITIVO DE CONTRIBUINTES - CPC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Institui o Cadastro Positivo de Contribuintes - CPC e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município, o Cadastro Positivo de Contribuintes, identificado pela sigla CPC, coordenado e gerido pela Secretaria Municipal da Fazenda, a ser formado por banco de dados com informações de adimplementos, de pessoas físicas ou jurídicas que autorizem expressamente sua inclusão, contendo histórico positivo de pagamento em dia de tributos municipais que poderá ser consultado por instituições financeiras, comerciais, empresariais, inclusive associações de representação comercial e industrial, desde que firmado o competente instrumento convenial.
        Art. 2º. 
        Para os efeitos desta Lei, considera-se:
          I – 
          banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa física ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro por parte de instituições financeiras e de crédito, mediante convênio firmado entre a Prefeitura e tais instituições;
            II – 
            gestor: a Secretaria Municipal da Fazenda, responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados armazenados;
              III – 
              cadastrado: contribuinte, pessoa física ou jurídica que tenha autorizado inclusão de suas informações no banco de dados;
                IV – 
                fonte: instituição financeira que conceda crédito ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro, incluídas associações de representação comercial e industrial;
                  V – 
                  consulente: pessoa física ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para qualquer finalidade permitida por esta Lei;
                    VI – 
                    anotação: ação ou efeito de anotar, assinalar, averbar, incluir, inscrever ou registrar informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados; e
                      VII – 
                      VII - histórico de crédito: conjunto de dados compreendendo pagamentos adimplidos de tributos municipais.
                        Art. 3º. 
                        A Secretaria Municipal da Fazenda notificará, formalmente, o contribuinte consultando-o se o mesmo autoriza e consente sua inclusão no CPC que deverá ser feita de forma expressa.
                          Art. 4º. 
                          Fica o Diretor Geral do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande autorizado a implantar o CPC de que trata esta Lei em benefício dos usuários dos serviços oferecidos por tal autarquia, observando-se, no que couber, as disposições do presente Diploma Legal.
                            Art. 5º. 
                            Aplica-se ao CPC, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal n.º 12.414, de 9 de junho de 2011, podendo o Prefeito regulamentar, se necessário, o disposto nesta Lei.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                 

                                Cabeceira Grande, 5 de junho de 2013; 17º da Instalação do Município.

                                 

                                ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 

                                Prefeito

                                 

                                DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                                 

                                "Este texto não substitui o original"