LEI COMPLEMENTAR nº 26, de 10 de abril de 2013
Art. 1º.
O caput do artigo 102 da Lei Complementar n.º 1, de 22 de outubro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 102.
“O servidor poderá, na forma da lei, ser cedido para ter exercício em outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios ou de
outro Poder do Município.”
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogados os incisos I e II do caput do artigo 102 e os respectivos
parágrafos 1º e 2º do artigo 102, da Lei Complementar n.º 1, de 22 de outubro de 1997.