LEI ORDINÁRIA nº 124, de 31 de maio de 2001
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
§ 1º
São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º
Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I –
Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II –
Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III –
Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§ 3º
O Poder executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º.
O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1º
O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
§ 2º
As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa Escola” , instituído pelo Governo Federal.
§ 1º
Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º
Compete à Secretaria Municipal de Educação, da Cultura e dos Desportos desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima, vinculado à educação – “Bolsa Escola”.
Art. 4º.
Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
I –
Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art.2º;
II –
aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
III –
Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
IV –
Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
V –
Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa Escola”;
VI –
Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII –
Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º
O Conselho Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal n.º 019, de 27.06.97, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais.
§ 2º
A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
§ 3º
É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º.
Fica revogada a Lei nº 039, de 04 de junho de 1998, e demais disposições em contrário.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.