LEI ORDINÁRIA nº 124, de 31 de maio de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

124

2001

31 de Maio de 2001

INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. – “BOLSA- ESCOLA”

a A
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas e dá outras providências. – “Bolsa-Escola”

    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art.76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele , em seu nome, sanciona e promulga a presente Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
        § 1º 
        São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
          § 2º 
          Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
            I – 
            Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
              II – 
              Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
                III – 
                Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
                  § 3º 
                  O Poder executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
                    Art. 2º. 
                    O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
                      § 1º 
                      O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
                        § 2º 
                        As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
                          Art. 3º. 
                          Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa Escola” , instituído pelo Governo Federal.
                            § 1º 
                            Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
                              § 2º 
                              Compete à Secretaria Municipal de Educação, da Cultura e dos Desportos desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima, vinculado à educação – “Bolsa Escola”.
                                Art. 4º. 
                                Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
                                  I – 
                                  Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art.2º;
                                    II – 
                                    aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
                                      III – 
                                      Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
                                        IV – 
                                        Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
                                          V – 
                                          Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa Escola”;
                                            VI – 
                                            Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
                                              VII – 
                                              Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
                                                § 1º 
                                                O Conselho Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal n.º 019, de 27.06.97, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais.
                                                  § 2º 
                                                  A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
                                                    § 3º 
                                                    É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Fica revogada a Lei nº 039, de 04 de junho de 1998, e demais disposições em contrário.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                           

                                                           

                                                          Cabeceira Grande (MG), 31 de Maio de 2001

                                                           

                                                           

                                                          JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA
                                                          Prefeito Municipal

                                                           

                                                           

                                                          "Este texto não substitui o original."