LEI ORDINÁRIA nº 390, de 27 de março de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

390

2013

27 de Março de 2013

DISPÕE SOBRE FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 5 de Julho de 2017.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 547, de 05 de julho de 2017

Dispõe sobre feriados e pontos facultativos municipais e dá outras providências.

     

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      São feriados municipais de caráter religioso:
        I – 
        de amplitude essencial, convencional e tradicionalmente nacional:
          a) 
          a Sexta-Feira da Paixão (data móvel); e
            b) 
            Corpus Christi (data móvel).
              II – 
              de amplitude essencial e tradicionalmente local:
                a) 
                o dia 20 de janeiro, consagrado como Dia de São Sebastião, Padroeiro do Distrito de Palmital de Minas;
                  b) 
                  o dia 19 de março, consagrado como Dia de São José, Padroeiro da Cidade de Cabeceira Grande;
                    c) 
                    o dia 31 de outubro, consagrado como Dia da Reforma Protestante; e
                      d) 
                      o dia 30 de novembro, consagrado como Dia do Evangélico.
                        Art. 2º. 
                        São feriados municipais de caráter histórico e de incentivo ao sentimento citadino:
                          I – 
                          os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de 2097, em razão do Ano do Centenário de Fundação do Município de Cabeceira Grande; e
                            II – 
                            o dia 22 de outubro, consagrado como Data Magna do Município e Aniversário da Emancipação Política e Administrativa do Município de Cabeceira Grande e denominado Dia do Município.
                              Art. 3º. 
                              São pontos facultativos de concessão obrigatória por parte do Prefeito aos servidores públicos municipais:
                                I – 
                                as segundas e terças-feiras de Carnaval (data móvel); e
                                  II – 
                                  o dia 28 de outubro, consagrado como Dia do Servidor Público.
                                    Parágrafo único  
                                    Observado o interesse público, o Prefeito poderá conceder pontos facultativos na quarta-feira de cinzas, quinta-feira santa, vésperas de Natal e Ano Novo, nas segundas-feiras que antecederem feriados que recaírem nas terças-feiras e nas sextas-feiras que sucederem feriados que recaírem nas quintas-feiras.
                                      Art. 4º. 
                                      A observância dos feriados nacionais, estaduais e municipais estende-se aos órgãos públicos e empresas privadas, com sede ou repartição no Município de Cabeceira Grande, enquanto que, em relação a pontos facultativos, se restringe aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, sem prejuízo de o Poder Legislativo vir a adotá-los ou definir outros a serem observados no âmbito de sua competência.
                                        Art. 5º. 
                                        Fica resguardada e assegurada a prestação de serviços considerados essenciais, na forma da legislação pertinente, cabendo aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e funcionamento desses tipos de serviços afetos às respectivas áreas de competência.
                                          Art. 6º. 
                                          O Prefeito estabelecerá, anualmente, por decreto, o Calendário Oficial de Feriados e Pontos Facultativos Municipais, observado o disposto nesta Lei e na legislação federal e estadual.
                                            Art. 6º. 
                                            O Prefeito estabelecerá, anualmente, por decreto, o Calendário Oficial de Feriados Nacionais, Estaduais e Municipais e Pontos Facultativos Municipais, observado o disposto nesta Lei e na legislação federal e estadual, ficando autorizado, dentro do interesse público, a promover a antecipação ou prorrogação de feriados municipais recaídos entre segundas a sextas-feiras que sejam de amplitude essencial e tradicionalmente local e de caráter histórico e de incentivo ao sentimento citadino, na forma desta Lei, estendendo-se a pontos facultativos.
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 547, de 05 de julho de 2017.
                                              Art. 7º. 
                                              Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação.
                                                Art. 8º. 
                                                Ficam revogadas as seguintes leis:
                                                  I – 
                                                  n.º 61, de 9 de julho de 1999;
                                                    II – 
                                                    n.º 65, de 15 de julho de 1999;
                                                      III – 
                                                      n.º 66, de 15 de julho de 1999; e
                                                        IV – 
                                                        n.º 198, de 14 de abril de 2005.

                                                           

                                                          Cabeceira Grande, 27 de março de 2013; 17º da Instalação do Município.

                                                           

                                                          ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 

                                                          Prefeito

                                                           

                                                          DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                          Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                                           

                                                          "Este texto não substitui o original"