LEI ORDINÁRIA nº 389, de 21 de março de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

389

2013

21 de Março de 2013

REVISA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Revisa a remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE,Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica revisada, em 6,70% (seis inteiros e setenta centésimos por cento), a remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        A revisão de que trata o artigo 1º desta Lei corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, relativo ao período de janeiro de 2012 a janeiro de 2013.
          Art. 3º. 
          Após aplicação do índice de recomposição de que trata esta Lei, o vencimento básico do servidor que permanecer inferior ao Piso Nacional de Salário será elevado àquele piso, em conformidade com o disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.
            Art. 4º. 
            Os Anexos V e VII da Resolução n.º 54, de 29 de junho de 2012, e o Anexo III da Resolução n.º 44, de 1º de dezembro de 2009, passam a vigorar na forma desta Lei.
              Art. 5º. 
              Esta Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2013.

                 

                 

                Cabeceira Grande, 21 de março de 2013; 17º da Instalação do Município.

                 

                 

                ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                Prefeito

                 

                "Este texto não substitui o original."

                 

                DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                 

                 

                  ANEXO III A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º DA LEI N.º 389, DE 21 DE MARÇO DE 2013.

                   DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS ORDENADAS POR SÍMBOLOS E VALORES

                  ÓRGÃO

                  FUNÇÃO

                  (Símbolo)

                  N.º

                  VALOR R$

                   

                  Secretaria Executiva

                   

                  FAI.1

                  01

                  733,90

                   

                  FAI.2

                   

                  01

                  428,10

                   

                  Secretaria de Administração e Finanças

                  FAI.1

                  01

                  733,90

                  FAI.2

                  01

                  428,10

                   

                    ANEXO V A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º DA LEI N.º 389, DE 21 DE MARÇO DE 2013. 

                    TABELA DE VENCIMENTO 

                     

                    Nível

                    A

                    B

                    C

                    D

                    E

                    F

                    G

                    H

                    I

                    J

                    K

                    L

                    M

                    N

                    O

                    I

                    746,90

                    761,83

                    776,77

                    791,71

                    806,65

                    821,59

                    836,52

                    851,46

                    866,40

                    881,34

                    896,28

                    911,21

                    926,15

                    941,09

                    956,03

                    II

                    1.067,00

                    1.088,34

                    1.109,68

                    1.131,02

                    1.152,36

                    1.173,70

                    1.195,04

                    1.216,38

                    1,237,72

                    1.259,06

                    1.280,40

                    1.301,74

                    1.323,08

                    1.344,42

                    1.365,76

                    III

                    1.493,80

                    1.523,67

                    1,553,55

                    1.583,42

                    1.613,30

                    1.643,18

                    1.673,05

                    1.702,93

                    1,732,80

                    1.762,68

                    1.792,56

                    1.822,48

                    1.852,31

                    1.882,18

                    1.912,06

                    IV

                    2.027,30

                    2.067,84

                    2.108,39

                    2.148,93

                    2.189,48

                    2.230,03

                    2.270,57

                    2.311,12

                    2.351,66

                    2.392,21

                    2.432,76

                    2.473,30

                    2.513,85

                    2.554,39

                    2.594,94

                    V

                    2.667,50

                    2.720,85

                    2,774,20

                    2.827,55

                    2.880,90

                    2.934,25

                    2.987,60

                    3.040,95

                    3.094,30

                    3.147,65

                    3.201,00

                    3.254,35

                    3.307,70

                    3.361,05

                    3.414,40

                     

                      ANEXO VII A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º DA LEI N.º 389, DE 21 DE MARÇO DE 2013.

                       TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO

                      CARGO

                      SÍMBOLO

                      QTDE.

                      VENCIMENTO

                      Secretário Executivo

                      DAS-01

                      01

                      2.722,98

                      Secretário de Administração e Finanças

                      DAS-01

                      01

                      2.722,98

                      Controlador Geral

                      DAS-02

                      01

                      1.467,12

                      Assessor Parlamentar

                      DAS-02

                      01

                      1.467,12