LEI ORDINÁRIA nº 388, de 21 de março de 2013
Art. 1º.
Fica revisada, em 6,70% (seis vírgula setenta pontos percentuais), a remuneração de todos os servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da administração direta e indireta do Poder Executivo, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 2º.
A revisão de que trata o artigo 1º desta Lei corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, relativo ao período de janeiro de 2012 a janeiro de 2013.
Art. 3º.
Após aplicação do índice de recomposição de que trata esta Lei, o vencimento básico do servidor que permanecer inferior ao Piso Nacional de Salário será elevado àquele piso, em conformidade com o disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.
Art. 4º.
Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à fração menor ou maior que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Art. 5º.
Esta Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2013.