LEI ORDINÁRIA nº 386, de 19 de fevereiro de 2013
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, o programa de pagamento incentivado de débitos com a Fazenda Pública do Município de Cabeceira Grande (MG) denominado “Cabeceira Grande e Palmital de Minas em Dia”, observados, contudo, os termos da presente Lei.
Art. 2º.
Para dar efetividade ao disposto no artigo 1º desta Lei, fica concedida a anistia do pagamento de multas e juros sobre os débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, que tenham sido ou não objeto de notificação, autuação ou, ainda, tenham sido objeto de execução fiscal, incidindo-se sobre eles a atualização monetária apurada com base em índice oficial.
§ 1º
A anistia a que alude o caput deste artigo será total ou parcial, observados os seguintes critérios:
I –
100% (cem por cento) para o pagamento efetuado à vista;
II –
75% (setenta e cinco por cento) para o pagamento efetuado em até 4 (quatro) parcelas iguais e consecutivas; e
III –
50% (cinquenta por cento) para o pagamento efetuado entre 5 (cinco) e 10 (dez) parcelas iguais e consecutivas.
§ 2º
Observadas as formas de parcelamento previstas no parágrafo 1º deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte) reais.
§ 3º
O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas importará no cancelamento da anistia concedida, sendo que as multas, juros e a atualização monetária deverão ser pagos integralmente.
§ 4º
O benefício de que trata o Programa Cabeceira Grande e Palmital de Minas em Dia estende-se, ainda, aos débitos já negociados, em regime de parcelamento, e se limita às parcelas remanescentes.
§ 5º
Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo, entre outros, os seguintes instrumentos:
I –
as condições do benefício concedido;
II –
a identificação e o endereço do sujeito passivo;
III –
a confissão do débito;
IV –
o valor do débito e os encargos incidentes;
V –
os descontos ou anistia de juros e multas; e
VI –
a cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas.
§ 6º
No caso do inciso VI do parágrafo 5º deste artigo, o vencimento integral do débito ocorrerá na data da liquidação da segunda parcela vencida.
Art. 3º.
Em qualquer dos casos previstos, o contribuinte deverá requerer o parcelamento dos respectivos débitos até o dia 31 de maio de 2013, sob pena de perda do benefício previsto no programa.
Parágrafo único
O prazo previsto no caput deste artigo poderá, justificadamente, ser prorrogado, pelo Prefeito, observado o interesse público.
Art. 4º.
A Prefeitura de Cabeceira Grande dará ampla publicidade do disposto nesta Lei com vista a levá-la ao conhecimento da comunidade em geral, especialmente dos contribuintes por ela beneficiados.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.