LEI ORDINÁRIA nº 386, de 19 de fevereiro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

386

2013

19 de Fevereiro de 2013

INSTITUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA DENOMINADO “CABECEIRA GRANDE E PALMITAL DE MINAS EM DIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o programa de pagamento incentivado de débitos com a Fazenda Pública denominado “Cabeceira Grande e Palmital de Minas em Dia” e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, o programa de pagamento incentivado de débitos com a Fazenda Pública do Município de Cabeceira Grande (MG) denominado “Cabeceira Grande e Palmital de Minas em Dia”, observados, contudo, os termos da presente Lei.
        Art. 2º. 
        Para dar efetividade ao disposto no artigo 1º desta Lei, fica concedida a anistia do pagamento de multas e juros sobre os débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, que tenham sido ou não objeto de notificação, autuação ou, ainda, tenham sido objeto de execução fiscal, incidindo-se sobre eles a atualização monetária apurada com base em índice oficial.
          § 1º 
          A anistia a que alude o caput deste artigo será total ou parcial, observados os seguintes critérios:
            I – 
            100% (cem por cento) para o pagamento efetuado à vista;
              II – 
              75% (setenta e cinco por cento) para o pagamento efetuado em até 4 (quatro) parcelas iguais e consecutivas; e
                III – 
                50% (cinquenta por cento) para o pagamento efetuado entre 5 (cinco) e 10 (dez) parcelas iguais e consecutivas.
                  § 2º 
                  Observadas as formas de parcelamento previstas no parágrafo 1º deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte) reais.
                    § 3º 
                    O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas importará no cancelamento da anistia concedida, sendo que as multas, juros e a atualização monetária deverão ser pagos integralmente.
                      § 4º 
                      O benefício de que trata o Programa Cabeceira Grande e Palmital de Minas em Dia estende-se, ainda, aos débitos já negociados, em regime de parcelamento, e se limita às parcelas remanescentes.
                        § 5º 
                        Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo, entre outros, os seguintes instrumentos:
                          I – 
                          as condições do benefício concedido;
                            II – 
                            a identificação e o endereço do sujeito passivo;
                              III – 
                              a confissão do débito;
                                IV – 
                                o valor do débito e os encargos incidentes;
                                  V – 
                                  os descontos ou anistia de juros e multas; e
                                    VI – 
                                    a cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas.
                                      § 6º 
                                      No caso do inciso VI do parágrafo 5º deste artigo, o vencimento integral do débito ocorrerá na data da liquidação da segunda parcela vencida.
                                        Art. 3º. 
                                        Em qualquer dos casos previstos, o contribuinte deverá requerer o parcelamento dos respectivos débitos até o dia 31 de maio de 2013, sob pena de perda do benefício previsto no programa.
                                          Parágrafo único  
                                          O prazo previsto no caput deste artigo poderá, justificadamente, ser prorrogado, pelo Prefeito, observado o interesse público.
                                            Art. 4º. 
                                            A Prefeitura de Cabeceira Grande dará ampla publicidade do disposto nesta Lei com vista a levá-la ao conhecimento da comunidade em geral, especialmente dos contribuintes por ela beneficiados.
                                              Art. 5º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                 

                                                Cabeceira Grande, 19 de fevereiro de 2013; 17º da Instalação do Município.

                                                 

                                                ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                                Prefeito

                                                 

                                                DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                                                 

                                                "Este texto não substitui o original"