LEI ORDINÁRIA nº 381, de 26 de outubro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

381

2012

26 de Outubro de 2012

INSTITUI A RUA PERMANENTE DE ESPORTE E LAZER.

a A
INSTITUI A RUA PERMANENTE DE ESPORTE E LAZER.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG)

     

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído no âmbito do Município o Programa RUA PERMANENTE DE ESPORTE E LAZER.
        Parágrafo único  
        Fica instituído no âmbito do Município o Programa RUA PERMANENTE DE ESPORTE E LAZER.
          Art. 2º. 
          Compete à Secretaria Municipal de Educação da Cultura e dos Desportos definir na cidade de Cabeceira Grande e na vila de Palmital de Minas a Rua Permanente de Esporte e Lazer.
            Art. 3º. 
            A realização da Rua Permanente de Esporte e Lazer ocorrerá, preferencialmente, aos domingos e feriados, a partir das 9:00hs, com término previsto para as 17:00hs.
              Art. 4º. 
              Constitui objetivos desse programa:
                I – 
                transformar as ruas em áreas permanentes de esporte e lazer;
                  II – 
                  propiciar o acesso livre às diversas atividades desenvolvidas, como oficinas de jogos e brincadeiras da cultura popular e prática de modalidades esportivas, beneficiando crianças e adolescentes de diversos bairros;
                    III – 
                    criar nas ruas espaços de lazer, entretenimento e socialização;
                      IV – 
                      desenvolver ações pedagógicas organizadas e planejadas com as comunidades.
                        Art. 5º. 
                        As ações do Programa poderão ser suplementadas através de parcerias celebradas entre entidades privadas, associações, poder público e comunidades.
                          Art. 6º. 
                          A implementação do Programa Rua Permanente de Esporte e Lazer fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
                            I – 
                            inclusão do programa no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nos respectivos orçamentos anuais;
                              II – 
                              observância do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
                                Art. 7º. 
                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                   

                                  Cabeceira Grande, 26 de outubro de 2012.

                                   

                                   

                                  Antônio Nazaré Santana Melo

                                  Prefeito Municipal

                                   

                                   

                                  "Este texto não substitui o original."