LEI ORDINÁRIA nº 381, de 26 de outubro de 2012
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Município o Programa RUA PERMANENTE DE ESPORTE E LAZER.
Parágrafo único
Fica instituído no âmbito do Município o Programa RUA PERMANENTE DE ESPORTE E LAZER.
Art. 2º.
Compete à Secretaria Municipal de Educação da Cultura e dos Desportos definir na cidade de Cabeceira Grande e na vila de Palmital de Minas a Rua Permanente de Esporte e Lazer.
Art. 3º.
A realização da Rua Permanente de Esporte e Lazer ocorrerá, preferencialmente, aos domingos e feriados, a partir das 9:00hs, com término previsto para as 17:00hs.
Art. 4º.
Constitui objetivos desse programa:
I –
transformar as ruas em áreas permanentes de esporte e lazer;
II –
propiciar o acesso livre às diversas atividades desenvolvidas, como oficinas de jogos e brincadeiras da cultura popular e prática de modalidades esportivas, beneficiando crianças e adolescentes de diversos bairros;
III –
criar nas ruas espaços de lazer, entretenimento e socialização;
IV –
desenvolver ações pedagógicas organizadas e planejadas com as comunidades.
Art. 5º.
As ações do Programa poderão ser suplementadas através de parcerias celebradas entre entidades privadas, associações, poder público e comunidades.
Art. 6º.
A implementação do Programa Rua Permanente de Esporte e Lazer fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I –
inclusão do programa no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nos respectivos orçamentos anuais;
II –
observância do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.