LEI ORDINÁRIA nº 102, de 22 de novembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

102

2000

22 de Novembro de 2000

REGULAMENTA O ARTIGO 76 SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR N°001/1997 DE 22 DE OUTUBRO DE 1997 ESTABELECE OS CASOS E CINDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE INSALUBRIDADE E BNM PERICULOSIDADE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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REGULAMENTA O ART. 76 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 001/97, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997, ESTABELECE OS CASOS E CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Prefeito municipal de Cabeceira Grande-MG, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei:

     

      Art. 1º. 
      Esta lei regulamenta as disposições do art. 76 e seguintes da Lei Complementar n.º 001/97, de 22 de Outubro de 1997 e estabelece os casos e condições de concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
        Art. 2º. 
        Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
          § 1º 
          O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
            § 2º 
            Os direitos aos adicionais de insalubridade e de periculosidade cessam com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
              Art. 3º. 
              Para os efeitos desta Lei, são considerados locais insalubres ou perigosos:
                I – 
                postos de saúde;
                  II – 
                  hospitais;
                    III – 
                    clínicas;
                      IV – 
                      laboratório de análises clínicas;
                        V – 
                        farmácias;
                          VI – 
                          veículos tipo ambulância;
                            VII – 
                            galerias de esgotos;
                              VIII – 
                              logradouros públicos;
                                IX – 
                                cemitérios.
                                  Parágrafo único  
                                  A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
                                    Art. 4º. 
                                    Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio-X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação federal específica.
                                      Art. 5º. 
                                      Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas nesta lei.
                                        Art. 6º. 
                                        Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza ou da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
                                          Art. 7º. 
                                          São consideradas atividades insalubres, para os efeitos desta lei:
                                            I – 
                                            de grau médio:
                                              a) 
                                              médico;
                                                b) 
                                                odontólogo;
                                                  c) 
                                                  auxiliar de enfermagem;
                                                    d) 
                                                    psicólogo;
                                                      e) 
                                                      assistente social;
                                                        f) 
                                                        fisioterapeuta;
                                                          g) 
                                                          nutricionista;
                                                            h) 
                                                            agente de saúde;
                                                              i) 
                                                              motorista de ambulância;
                                                                j) 
                                                                agente administrativo;
                                                                  k) 
                                                                  agente de portaria;
                                                                    l) 
                                                                    bioquímico;
                                                                      m) 
                                                                      auxiliar de laboratório.
                                                                        II – 
                                                                        de grau máximo:
                                                                          a) 
                                                                          UTI;
                                                                            b) 
                                                                            Tisiologia;
                                                                              c) 
                                                                              queimados;
                                                                                d) 
                                                                                lixeiro (gari)
                                                                                  e) 
                                                                                  bombeiro hidráulico;
                                                                                    f) 
                                                                                    zoonoses;
                                                                                      g) 
                                                                                      coveiro.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        No caso do inciso I, faz jus ao adicional de insalubridade o servidor que trabalhe em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, postos de saúde e de vacinação, enfermarias, ambulatórios e serviços de emergência e em veículos de transporte de enfermos.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Nas hipóteses do inciso II, o adicional somente será devido ao servidor que trabalhe em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos e outros derivados de animais portadores de doenças infecto-contagiosas e ainda os que trabalhem em galerias e tanques de esgoto e na coleta e industrialização do lixo urbano.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            O exercício de trabalho em condições insalubres assegura a percepção ao adicional de:
                                                                                              I – 
                                                                                              30% (trinta por cento) do vencimento padrão, no grau máximo;
                                                                                                II – 
                                                                                                20% (vinte por cento) do vencimento padrão, no grau médio;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  10% (dez por cento) do vencimento padrão, no grau mínimo.
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento padrão do cargo efetivo de que seja titular.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, observadas as disposições desta lei, far-se-ão mediante inspeção de junta médica oficial do município.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão contados a partir da data do início das atividades, mediante a inspeção de que trata o artigo anterior, mesmo que posterior.
                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                            O laudo da inspeção médica identificará entre outros, os seguintes elementos:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  o grau de agressividade ao servidor, especificando:
                                                                                                                    a) 
                                                                                                                    imite de tolerância conhecida quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
                                                                                                                      b) 
                                                                                                                      verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos.
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        classificação dos graus de insalubridade;
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          as medidas preventivas necessárias para eliminar ou reduzir o risco, ou proteger contra seus efeitos.
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            Consideram-se como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, os afastamentos decorrentes de:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              férias;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                licença para casamento;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  licenças para tratamento de saúde, licença à gestante, licença paternidade ou em decorrência de acidente em serviço.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    Os adicionais de que trata esta lei não serão concedidos ao servidor que:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      no exercício de suas atribuições fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional, nos termos do § 2º do art. 2º.
                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                          O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do adicional.
                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelos órgãos competentes, exclui a percepção do respectivo adicional.
                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                              Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor, a título de adicionais de periculosidade ou de insalubridade, não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                Salvo disposição em contrário, os adicionais de insalubridade e periculosidade serão incorporados para efeito de aposentadoria, ao vencimento padrão do servidor, desde que à data da concessão do benefício previdenciário, continuem mantidas as condições estabelecidas no artigo 2º desta Lei.
                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      Cabeceira Grande-MG, 22 de novembro de 2.000.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      Antônio Nazaré Santana Melo
                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      "Este texto não substitui o original."