LEI ORDINÁRIA nº 59, de 12 de junho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

59

1999

12 de Junho de 1999

CRIA O DISTRITO DE PALMITAL DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Cria o Distrito de Palmital de Minas e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica criado, no território deste município, o Distrito de Palmital de Minas, com sede no povoado de Palmital, com os seguintes limites distritais, elaborados pelo Instituto de Geociências aplicadas – IGA – da secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia.
        I – 
        Entre os Distritos de "Palmital de Minas " e Cabeceira Grande: "Começa no Rio Preto, na foz do ribeirão Jabuticabas; sobe por este ribeirão até a sua cabeceira; daí em reta, transpõe o divisor de águas e alcança a cabeceira do córrego Moreira, pelo qual desce até a sua foz no rio Bezerra".
          Art. 2º. 
          O novo distrito deverá ser instalado no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta Lei.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 4º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                 

                 

                Cabeceira Grande (MG), 12 de Junho de 1999.

                 

                 

                Antônio Nazaré Santana Melo
                Prefeito Municipal

                 

                 

                "Este texto não substitui o original."