LEI ORDINÁRIA nº 59, de 12 de junho de 1999
Art. 1º.
Fica criado, no território deste município, o Distrito de Palmital de Minas, com sede no povoado de Palmital, com os seguintes limites distritais, elaborados pelo Instituto de Geociências aplicadas – IGA – da secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia.
I –
Entre os Distritos de "Palmital de Minas " e Cabeceira Grande:
"Começa no Rio Preto, na foz do ribeirão Jabuticabas; sobe por este
ribeirão até a sua cabeceira; daí em reta, transpõe o divisor de águas e
alcança a cabeceira do córrego Moreira, pelo qual desce até a sua foz no
rio Bezerra".
Art. 2º.
O novo distrito deverá ser instalado no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.