LEI ORDINÁRIA nº 12, de 01 de abril de 1997
Art. 1º.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a filiar-se e a celebrar convênios com a Associação dos Municípios Adjacentes a Brasília – DF, - AMAB - ,e todos os seus municípios membros, com a finalidade de se estabelecer sistema de mútua colaboração à execução de obras e ou serviços afetos às Administrações Municipais conveniadas .
Art. 2º.
A presente Lei autoriza o estabelecimento de normas específicas, levando-se em consideração cada obra ou serviço a ser realizado, no respectivo exercício financeiro.
Art. 3º.
As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão por conta de dotações próprias inseridas nos orçamentos anuais.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.