LEI ORDINÁRIA nº 6, de 13 de fevereiro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6

1997

13 de Fevereiro de 1997

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE(MG), no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:

     

      Art. 1º. 
      É criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.
        Art. 2º. 
        Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FAS;
          I – 
          recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
            II – 
            recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
              III – 
              doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
                IV – 
                receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
                  V – 
                  as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
                    VI – 
                    produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
                      VII – 
                      doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
                        VIII – 
                        outras receitas que venham a ser legalmente instituídas
                          Parágrafo único  
                          Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FAS.
                            Art. 3º. 
                            O FAS será gerido pela Secretaria do Desenvolvimento e da Promoção Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
                              Parágrafo único  
                              O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FAS integrará a proposta orçamentária da Secretaria gestora.
                                Art. 4º. 
                                O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FAS integrará a proposta orçamentária da Secretaria gestora.
                                  I – 
                                  financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria do Desenvolvimento e da Promoção Social, ou por órgãos conveniados;
                                    II – 
                                    pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
                                      III – 
                                      aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
                                        IV – 
                                        construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social
                                          V – 
                                          desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
                                            VI – 
                                            desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
                                              VII – 
                                              pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social
                                                Art. 5º. 
                                                O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                  Parágrafo único  
                                                  As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                    Art. 6º. 
                                                    As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei o Poder Executivo é autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                           

                                                           

                                                          Cabeceira Grande (MG), 13 de Fevereiro de 1997

                                                           


                                                          ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO
                                                          Prefeito Municipal

                                                           

                                                           

                                                          "Este texto não substitui o original."