LEI ORDINÁRIA nº 6, de 13 de fevereiro de 1997
Art. 1º.
É criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar
recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 2º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FAS;
I –
recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II –
recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
III –
doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV –
receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V –
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI –
produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII –
doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII –
outras receitas que venham a ser legalmente instituídas
Parágrafo único
Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal
de Assistência Social - FAS.
Art. 3º.
O FAS será gerido pela Secretaria do Desenvolvimento e da Promoção Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FAS integrará a proposta orçamentária da Secretaria gestora.
Art. 4º.
O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FAS integrará a proposta orçamentária da Secretaria gestora.
I –
financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria do Desenvolvimento e da Promoção Social, ou por órgãos conveniados;
II –
pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III –
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV –
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social
V –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII –
pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social
Art. 5º.
O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do
FAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
Parágrafo único
As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º.
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º.
Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei o Poder Executivo é autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional
especial até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.