LEI ORDINÁRIA nº 15, de 10 de junho de 1997
Art. 1º.
É estabelecida a obrigatoriedade de análise anual da balneabilidade das águas da barragem do Córrego Cabeceira Grande, no perímetro urbano da sede do Município, e a divulgação dos resultados por meio de placas fixadas às suas margens e bóias específicas.
Art. 2º.
O Município, diretamente ou através de convênios com órgãos ou entidades competentes, promoverá a análise anual das condições de balneabilidade das águas da barragem do Córrego Cabeceira Grande, delimitando e identificando, através de placas e bóias, os locais adequados à pratica de banhos e pesca.
Parágrafo único
Indicando a análise que as águas da barragem do Córrego Cabeceira Grande são impróprias para o banho e a pesca, o Município promoverá a sua
interdição pelo período necessário à despoluição e conseqüente recuperação das suas condições de balneabilidade.
Art. 3º.
A juízo da autoridade municipal, a análise de que trata o artigo anterior poderá ser feita em período inferior ao previsto nesta Lei.
Art. 4º.
A consecução do que dispõe esta Lei é condicionada à consignação de dotação orçamentária na Lei orçamentária anual.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.