LEI ORDINÁRIA nº 17, de 12 de junho de 1997
Art. 1º.
O Caput do Art.5º, e as alíneas “a” do inciso I, “b” do inciso II e “c” do inciso III do mesmo artigo, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.5º - O conselho Municipal, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, ou, por sua declinação formal, por qualquer dos membros eleito entre os conselheiros, terá composição paritária entre os representantes do Governo e dos Prestadores de Serviço, e os representantes dos Usuários do sistema, compondo-se dos seguintes membros:
Art. 5º.
"O conselho Municipal, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, ou, por sua declinação formal, por qualquer dos membros eleito entre os conselheiros, terá composição paritária entre os representantes do Governo e dos Prestadores de Serviço, e os representantes dos Usuários do sistema, compondo-se dos seguintes membros:
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
revogam-se as disposições em contrário.