LEI ORDINÁRIA nº 17, de 12 de junho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

17

1997

12 de Junho de 1997

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 007, DE 13/02/97.

a A
Dá nova Redação a dispositivos da Lei Municipal n.º 007, de 13/02/97.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

      Art. 1º. 
      O Caput do Art.5º, e as alíneas “a” do inciso I, “b” do inciso II e “c” do inciso III do mesmo artigo, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.5º - O conselho Municipal, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, ou, por sua declinação formal, por qualquer dos membros eleito entre os conselheiros, terá composição paritária entre os representantes do Governo e dos Prestadores de Serviço, e os representantes dos Usuários do sistema, compondo-se dos seguintes membros:
        Art. 5º.   "O conselho Municipal, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, ou, por sua declinação formal, por qualquer dos membros eleito entre os conselheiros, terá composição paritária entre os representantes do Governo e dos Prestadores de Serviço, e os representantes dos Usuários do sistema, compondo-se dos seguintes membros:
        a)   – Um servidor da Secretária do Desenvolvimento e Promoção Social;
        b)   – Um profissional liberal da área de saúde, com atuação no município;
        c)   – Um representante indicado pela comunidade religiosa do município.”
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          revogam-se as disposições em contrário.

             

             

            Cabeceira Grande(MG), 12 de Junho de 1997.

             


            ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
            Prefeito Municipal 

             

             

            "Este texto não substitui o original."