LEI ORDINÁRIA nº 18, de 27 de junho de 1997
Art. 1º.
criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º.
O Conselho será constituído por 5(cinco) membros, sendo;
a)
um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b)
um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
c)
um representante de pais de alunos;
d)
um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental; e,
e)
um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º
Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.
§ 2º
O mandato dos membros do Conselho será de (03) três anos, vedada a recondução para mandato subsequente.
§ 3º
As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º.
Compete ao Conselho:
I –
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II –
supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III –
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4º.
s reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Art. 5º.
O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.