LEI ORDINÁRIA nº 18, de 27 de junho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

18

1997

27 de Junho de 1997

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.

a A
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
        Art. 2º. 
        O Conselho será constituído por 5(cinco) membros, sendo;
          a) 
          um representante da Secretaria Municipal de Educação;
            b) 
            um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
              c) 
              um representante de pais de alunos;
                d) 
                um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental; e,
                  e) 
                  um representante do Conselho Municipal de Educação.
                    § 1º 
                    Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.
                      § 2º 
                      O mandato dos membros do Conselho será de (03) três anos, vedada a recondução para mandato subsequente.
                        § 3º 
                        As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
                          Art. 3º. 
                          Compete ao Conselho:
                            I – 
                            acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
                              II – 
                              supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
                                III – 
                                examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
                                  Art. 4º. 
                                  s reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
                                    Art. 5º. 
                                    O Conselho terá autonomia em suas decisões.
                                      Art. 6º. 
                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
                                        Art. 7º. 
                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                           

                                           

                                          Cabeceira Grande(MG), 27 de Junho de 1997

                                           

                                           

                                          ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
                                          Prefeito Municipal

                                           

                                           

                                          "Este texto não substitui o original."