LEI ORDINÁRIA nº 20, de 27 de junho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

20

1997

27 de Junho de 1997

AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONTRATAR COM O BANCO DO BRASIL S/A OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Autoriza o Município a contratar com o Banco do Brasil s/a operações de crédito com outorga de garantia e de outras providências

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte LEI:

     

      Art. 1º. 
      É o Prefeito Municipal autorizado a celebrar com o Banco do Brasil S/A operação de crédito até o montante de R$300.000.00 ( trezentos mil reais ), destinados à aquisição de veículos e máquinas, respeitados os limites legais de endividamento do Município.
        Art. 2º. 
        São as seguintes as condições a que se subordinará a operação de crédito de que trata o artigo anterior:
          I – 
          Juros de até 6.5% ( seis e meio por cento ) ao ano, acrescidos de TJLP – Taxa de Juros a Longo Prazo, pagáveis inclusive durante o prazo de carência;
            II – 
            Reajuste monetário do saldo devedor segundo o que vier a ser definido em comum acordo com o Banco do Brasil S/A, obedecida a legislação federal em vigor aplicável à espécie;
              III – 
              O principal da dívida será pago em até 30 ( trinta ) meses, sendo até 06 ( seis ) meses de carência e até 24 ( vinte e quatro ) meses de amortização.
                Art. 3º. 
                É o Município autorizado a oferecer em garantia da operação de crédito, por todo o tempo de vigência do contrato de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das receitas de transferência do Fundo de Participação dos Municípios FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e pagamento dos acessórios da dívida.
                  Parágrafo único  
                  As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a constituição da caução como garantia das operações de crédito serão alteradas em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização.
                    Art. 4º. 
                    É ainda o Município autorizado a:
                      I – 
                      Aceitar o foro indicado pelo Banco do Brasil S/A para dirimir qualquer controvérsia decorrente da execução do contrato de financiamento
                        II – 
                        Aceitar todas as condições referentes à operação de crédito vigentes à época da assinatura do contrato de mútuo;
                          III – 
                          Abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco do Brasil S/A, destinada a canalizar a movimentação dos recursos decorrentes do contrato.
                            Art. 5º. 
                            É o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito suplementar ao orçamento vigente, até o montante previsto no Artigo 1 º, para reforço do organograma de trabalho 2005-10603251-013 – 4.1.2.0 .
                              Art. 6º. 
                              Os orçamentos municipais consignarão as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos para financiamento a que se refere o artigo 1 º.
                                Art. 7º. 
                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação .
                                  Art. 8º. 
                                  Revogam-se as disposições em contrário .

                                     

                                     

                                    Cabeceira Grande(MG). 27 de Junho de 1997.

                                     

                                     

                                    ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
                                    Prefeito Municipal

                                     

                                     

                                    "Este texto não substitui o original."