LEI ORDINÁRIA nº 29, de 22 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

29

1997

22 de Dezembro de 1997

ESTABELECE OS PERÍMETROS URBANOS DA SEDE DO MUNICÍPIO E DA VILA PALMITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Estabelece os Perímetros Urbanos da sede do Município e da Vila Palmital, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE(MG), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:

     

      Art. 1º. 

      O perímetro urbano da sede do município, para fins do que dispõe o parágrafo 1º do Art. 4º do Código Tributário do Município, tem a seguinte descrição:

       

      “Partindo de um marco cravado no canto da cerca que limita gleba de propriedade de Jovelino com a estrada e o patrimônio, daí, acompanhando uma cerca de arame, com azimute de 76º58’18”. E distancia de 552.407 metros, cruzando a estrada que demanda a Unaí, até o limite com a cerca da Fazenda Bolívia de propriedade de Raimundo Mariano; daí, fletindo a esquerda pela cerca afora, com azimute de 349º19’22”, e distancia de 835,027 metros, a um canto da referida cerca; daí, fletindo a direita, ainda pela cerca, com azimute de 79º54’26”, e distancia de 362,433 metros a um marco em outro canto da cerca, ainda na mesma confrontação com a Fazenda Bolívia; daí, fletindo a esquerda, por uma cerca de arame e uma reta que faz o prolongamento da mesma, com azimute de 348º59’12”, e distancia de 1001,464 metros, confrontando-se com as Fazendas Bolívia e Trombas, a um marco no cerrado; daí, fletindo a esquerda, por uma reta, com azimute de 263º,48’27”, e distancia de 1086,982 metros, a um marco cravado junto a margem esquerda do Córrego Cabeceira Grande, confrontando-se até aqui, com gleba da Fazenda Trombas, pertencente a José Carlos Ferigolo e outros; daí, pelo Córrego acima, direção geral SE, a um marco cravado em sua cabeceira; deste, por uma reta com azimute de 173º46’04”, confrontado com a Fazenda Trombas, gleba pertencente a sucessores da família Castelar, ao marco cravado no canto da cerca da gleba pertencente a Jovelino, que foi o ponto de partida.”

       

        Art. 2º. 

        O perímetro urbano da Vila Palmital, sede do distrito de mesmo nome, para fins do que dispõe o parágrafo 1º do Art. 4º do Código Tributário do Município, tem a seguinte descrição:

         

        “Partindo do cruzamento do eixo da Av. Central com o limite leste da área, na confrontação com a Fazenda Palmital; daí, com azimute de 8º22’07” e distância de 1.349,558 metros, a um marco cravado no canto da gleba; daí, fletindo a esquerda, com azimute de 266º08’25”, e distancia de 612,396 metros, a um marco cravado na extremidade noroeste da gleba; daí, fletindo novamente a esquerda, em cinco (5) segmentos de retas, com azimutes de 205º36’20”, 181º14’25”, 196º29’13”, 208º05’58”, e 180º42’44”, e distancias de 1.125,091m., 132,507m., 52,223m., 130,660m., e 1032,870m., respectivamente, a um marco cravado no canto sudoeste da gleba; daí, fletindo a esquerda, com azimute de 60º14’05”, e distancia de 1060,311 metros, a um marco cravado na extremidade sudoeste da gleba; daí, fletindo mais uma vez a esquerda, com azimute de 7º51’41” , e distancia de 529,822 metros, até o prolongamento do eixo da Av. Central, ponto de partida, confronta-se em todo seu perímetro com glebas da Fazenda Palmital.”

         

          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

             

             

            Cabeceira Grande(MG), 22 de Dezembro de 1997.

             


            ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
            Prefeito Municipal 

             

             

            "Este texto não substitui o original."