LEI ORDINÁRIA nº 31, de 27 de fevereiro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

31

1998

27 de Agosto de 1998

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Autoriza a concessão de direito real de uso de bem público municipal que menciona e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE(MG), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:

     

      Art. 1º. 
      É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à Maria do Socorro Bráz de Medeiros, pessoa física inscrita no CPF sob o n.º 467.131.234-49, portadora da identidade n.º 3674833-GO, ou à pessoa jurídica constituída em que a mesma figure como sócia controladora ou acionista majoritária, pelo prazo de 20 (vinte) anos, gratuitamente, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso de uma área de terreno com 7.200 m2 (sete mil e duzentos metros quadrados), localizada no perímetro urbano desta cidade.
        § 1º 
        O terreno de que trata o artigo tem os seguintes limites e confrontações:
          I – 
          Pela frente, com a Rodovia Municipal que demanda à Unaí(MG), com 60 metros de extensão;
            II – 
            pelos fundos, com área institucional remanescente, com 60 metros de extensão;
              III – 
              ela esquerda, dividindo com a cerca de área pública na posse da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Cabeceira Grande, numa extensão de 120 metros;
                IV – 
                ela direita, com área institucional remanescente, numa extensão de 120 metros.
                  § 2º 
                  A concessão de direito real de uso do imóvel a que se refere este artigo, destina-se a implantação de uma unidade industrial para produção, desdobramento, engarrafamento, armazenagem e distribuição de bebidas fermentadas e não fermentadas, inclusive refrigerantes, a ser edificada pela concessionária.
                    Art. 2º. 
                    Antes da outorga definitiva do termo administrativo ou escritura pública, será concedido à beneficiária uma permissão de uso da referida área para implantação do projeto, com prazo de 08 (oito) meses, que será substituída pela concessão definitiva após a entrada em operação da unidade industrial.
                      Art. 3º. 
                      A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é resolúvel, antes do término, se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no § 2º do artigo 1º, ou descumprir cláusula resolutória do termo administrativo ou da escritura pública.
                        Art. 4º. 
                        Nos termos dos artigos 7º e 8º do decreto-lei 271, de 28.01.l967, a concessão do direito real de uso de que trata esta Lei é transferível por ato inter vivos ou causa mortis, ou ainda, por sucessão legítima ou testamentária, conservando o concedente, em qualquer dos casos, a propriedade do solo, e observado o disposto no artigo anterior.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 6º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.

                               

                               

                              Cabeceira Grande(MG), 27 de Fevereiro de 1998

                               

                               

                              ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
                              Prefeito Municipal

                               

                               

                              "Este texto não substitui o original."